TJDFT - 0721559-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS VALEIRA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 08:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2024 07:47
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS VALEIRA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721559-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARTINS VALEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROBERTO MARTINS VALEIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
15/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:31
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS VALEIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721559-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARTINS VALEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda à inicial, a parte autora apresentou petição, ID nº 201446599, informando que as plataformas de cobranças extrajudiciais utilizadas pela parte ré não disponibilizam informações integrais relacionadas às cobranças em comento.
Aduz que as plataformas parceiras para efetuar as cobranças são normalmente as plataformas “Serasa Limpa Nome”, “Acordo Certo” e “Quero Quitar”, disponibilizam apenas o primeiro nome do devedor, número do contrato da cobrança, data de vencimento e valor da cobrança.
Em razão de não dispor de demais informações sobre a cobrança objeto dos autos, requer a intimação da parte ré para que exiba a íntegra das informações da cobrança extrajudicial.
No mesmo ato, requereu a retificação do pedido 6.1. da exordial.
Apresentou cópia da carteira de trabalho, ao ID nº 201446601.
Em nova manifestação, ID nº 202433241, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência. É o relatório do necessário.
Decido. 1) Tutela: Diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art. 43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Ocorre que a alegação de prescrição deve ser submetida ao contraditório, inclusive porque a parte ré poderá invocar eventuais causas suspensivas ou interruptivas não mencionadas pela parte autora.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial. 2) Emenda à inicial: Entendo que a parte autora não atendeu por completo a determinação de emenda, uma vez que a petição permanece genérica, em razão de não ter identificado na causa de pedir e no pedido qual é a dívida objeto da sua pretensão.
Apesar das alegações apresentadas pela parte autora, entendo que ela pode diligenciar pela via administrativa com o intuito de obter as informações respectivas ao contrato objeto da cobrança.
Ademais, a partir do documento apresentado ao ID nº 198585549 sequer é possível aferir qual plataforma de cobrança extrajudicial foi alegadamente utilizada pela ré para realizar a referida cobrança, a qualificação do pretenso devedor e o contrato objeto da cobrança.
De igual modo, a parte autora não atendeu a determinação de emenda, relacionada à comprovação do benefício da gratuidade de justiça pretendido.
Nos autos foram juntados apenas uma declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e a cópia da carteira do trabalho do autor.
No entanto, não foi possível, a partir da análise desses documentos, aferir como o autor aufere o seu sustento e o de sua família.
Registre-se que a última anotação na carteira de trabalho autor há a informação do registro de saída datado de 27 de novembro de 2017.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade pretendido pelo autor.
Assim, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, cumpre advertir à parte autora que, em 11/06/2024 o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1264.
A questão submetida a julgamento é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Assim, caso a parte autora atenda integralmente as determinações de emenda, em lugar de determinar a dispensa da audiência preliminar de conciliação e a citação da ré, será determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1264 do STJ, ou determinação posterior no sentido de se prosseguir com a tramitação. (datado e assinado digitalmente) 6 -
01/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721559-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARTINS VALEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda envolvendo a cobrança de dívida por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, que o autor alega estar prescrita.
Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) declinar na petição inicial, na causa de pedir e no pedido, qual é a dívida objeto da sua pretensão, pois a petição é genérica; b) juntar documentos que comprovem a necessidade da gratuidade de justiça, como cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias e cartões de crédito, informações sobre a atividade laborativa que exerce, já que declarou apenas que é autônomo, sem nada juntar.
O Juízo poderá, se for o caso, consultar de ofício os sistemas de bens disponíveis para aferir a hipossuficiência alegada pela parte autora; c) juntar documento que comprovem a cobrança por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, no qual conste que a dívida é vinculada ao seu nome e/ou CPF, pois o documento de ID 198585549 não se presta a tal desiderato. (datado e assinado eletronicamente) -
31/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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31/05/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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