TJDFT - 0707709-24.2020.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707709-24.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Prossiga-se conforme determinado ao ID 208012780, expedindo-se os respectivos requisitórios.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:20:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
11/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707709-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após decisão de ID 173551441, advogado ANDRÉ MARQUES PINHEIRO realiza depósito no valor de R$ 2.942,33 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), ID 174317276.
Precatório de Nanci cancelado conforme notícia da COORPRE de ID 191946352.
Dados bancários do Distrito Federal apresentados no ID 192317943.
Decisão de ID 192116153 determina expedição de RPV para Nanci e seu processamento.
Cálculos da Contadoria, ID 20614386.
Advogado da parte autora requer o decote dos honorários contratuais no importe de 15%, ID 206831876.
Distrito Federal se insurge quanto à atualização dos valores trazidas pela contadoria em petição contraditória que ora alega excesso de “R$ 13,66, verbis:”, ora de “R$ 3.479,96 (três mil, quatrocentos, setenta e nove reais e noventa e seis centavos).”, mas em suma se insurge quanto ao índice de correção aplicado pela Contadoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
O decote dos honorários contratuais requerido pelo advogado do autor é devido.
Assim quando da expedição do requisitório da autora, anote-se o decote de 15% para crédito de André Marques Pinheiro Sociedade Unipessoal de Advocacia, CNPJ 37.856.032/0001/20.
A decisão e ID 85431607, já preclusa, fixou os índices de correção a serem utilizados.
A contadoria realizou os cálculos com base nesses índices.
Caso não concordasse com eles, o ente público deveria ter se insurgido quando da análise do tema por este Juízo, em março de 2021, não agora passados mais e três anos.
Até mesmo matéria de ordem pública precluem, como no caso em análise.
A preclusão consumativa pode atingir as "matérias de ordem pública", não podendo ser alegadas pelas partes sucessivas vezes nem revistas pelo juízo, na mesma instância, sem alterações fáticas ou jurídicas que permitam uma nova cognição.
A jurisprudência do STJ afirma que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.
Veja-se entendimentos do r.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de cobrança cumulada com compensação por dano moral e repetição de indébito. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903788 MT 2021/0156823-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados ? que vieram a ser homologados ?, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica.
Precedentes. 2.
As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1476534 CE 2014/0191053-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
CONFIRMADA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato.
Neste sentido: Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. (AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) 2.
Não pode a parte pretender rediscutir, em Agravo de Instrumento, matéria já decidida anteriormente em sede de outro recurso, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (Acórdão 1900243, 07141520620248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE TAXA DE FRUIÇÃO.
DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria já preclusa, nos termos dos arts. 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, o agravante se insurge quanto à incidência dos juros de mora sobre a taxa de fruição fixada sobre o imóvel. 3.
Necessário reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que a questão foi analisada pelos cálculos anteriormente homologados após impugnação específica sobre o tema pelo ora agravante. 4.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez analisada a questão, resta acobertada pela preclusão, sendo incabível nova análise.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1897347, 07210149020248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Assim, rejeito a insurgência de ID 207917414 e fixo que a expedição já determinada no ID 192116153, seja feita com base no valor constante no ID 206143686 (R$ 12.817,59) pois fundada em índices anteriormente fixados e já preclusos.
Desse valor haverá decote de 15 %, conforme contrato de ID 78077679.
Independente de preclusão, expeça-se alvará no valor de R$ 2.942,33 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), ID 174317276, para crédito do DISTRITO FEDERAL no Banco Regional de Brasília BRB, Agência: 125 Conta: 000499-0, CNPJ: 04.***.***/0001-50.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:38:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i O -
19/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 16:33
Deferido o pedido de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS - CPF: *98.***.*36-00 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707709-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente do cancelamento do precatório n. 0725306-26.2021.8.07.0000.
Considerando a informação de que não foi realizado pagamento, expeça-se o seguinte requisitório em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 20/07/2021: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS, CPF n. *98.***.*36-00, representada por ANDRE MARQUES PINHEIRO, CPF n. *39.***.*41-10, no valor de R$ 8.242,99 (oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), referente ao valor principal e às custas processuais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Aguarde-se o decurso do prazo para que o Distrito Federal informe os dados bancários para restituição de valores, após proceda-se à transferência, conforme determinado na decisão de ID 191025696.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:04:49.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta LA o -
06/04/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 23:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 23:53
Outras decisões
-
05/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/04/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:16
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:16
Outras decisões
-
21/03/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707709-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Apresentado cumprimento de sentença buscando o recebimento de R$ R$ 32.520,32 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte mil reais e trinta e dois centavos), valor atualizado até dezembro/2020.
Custas no valor de R$ 197,04 (cento e noventa e sete reais e quatro centavos) juntadas aos autos no ID 78079654.
Impugnação do ID 84188495 alegando diversos pontos, entre ele excesso e execução de 29.053,11 (vinte e nove mil, cinquenta e três reais e onze centavos) em razão da limitação temporal e reconhecendo como devido o montante de R$ 3.416,44 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos).
Decisão sobre a impugnação no ID 85431607, os autos foram enviados à Contadoria Judicial que apontou o valor de R$ 32.365,88 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Ambas as partes concordam com os valores, Ids 86425542 e 87946239, sobrevindo decisão de ID 88174151 homologando os cálculos da contadoria e determinando expedição dos requisitórios.
Após tal decisão, foi juntado aos autos ofício da c. 6ª Turma Cível deste Tribunal, comunicando interposição do agravo de instrumento nº 0712496-19.2021.8.07.0000 contra a decisão que rejeitou a impugnação, sem conceder efeito suspensivo, ID 90351576.
Comunicado, pelo requerido, interposição de agravo de instrumento nº 0717398-15.2021.8.07.0000, contra a decisão que determinou expedição dos requisitórios, ID 93308912.
Despacho de ID 93384416 mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determina expedição de precatório em nome de NANCI MARIA DE SIQUEIRA, no montante de R$ 32.562,92 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) relativo ao crédito principal somado às custas iniciais e uma RPV em nome de ANDRE MARQUES, no montante de R$ 6.473,16 (seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), referente aos honorários advocatícios.
No ID 93404300, juntada decisão proferida no agravo de instrumento nº 0717398-15.2021.8.07.0000 que deferiu o pedido de efeito suspensivo tão somente para sobrestar a expedição dos honorários de sucumbência decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que o despacho de ID 93511510 manteve a expedição do precatório no valor acima e o RPV agora no valor de R$ 3.236,58 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), referente aos honorários fixados nos termos da Súmula 345 do STJ.
Valores atualizados, foi expedido RPV em nome de ANDRE MARQUES PINHEIRO no valor de R$ 3.296,26 ( três mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), ID 94386133 e precatório em nome de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS, no valor de R$ 33.524,23 (trinta e três mil e quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos).
Apresentado pagamento voluntário no ID 101776107 no valor líquido de R$ 3.179,88 (três mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) referente ao RPV, sendo expedido ofício de transferência para conta indicada pelo Dr.
André no ID 102311405.
No ID 104637669 juntada decisão definitiva proferida no agravo de instrumento nº 0717398-15.2021.8.07.0000 que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na r. decisão referentes à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Trazido aos autos, pelo Distrito Federal de concessão em parte do que pleiteado no agravo de instrumento nº0712496-19.2021.8.07.0000, sendo determinado a suspensão do pagamento do precatório referente ao crédito principal da autora no ID 118960275.
Decisão final proferida no agravo de instrumento acima nos Ids 137527669, 137527670 e 137527671 que parcial provimento ao agravo para reformar parcialmente a decisão e determinar o decote do excesso de execução, cujos valores devem ser limitados à edição da Lei nº 8.688, de 21/07/993, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal.
Autos remetidos à contadoria, apresentados cálculos indicando o crédito da autora no valor de R$ 8.953,78 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
Sem impugnação pelas autoras, ID 165095582, impugnação pelo requerido, ID 166211986, sendo remetido à contadoria para nova manifestação, que foi apresentada no ID 171353015, sem discordância pelas partes. É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante de todo o processado e da alteração do decidido por esse Juízo por meio dos dois agravos interpostos, verifico que a impugnação inicialmente apresentada pelo Distrito Federal deve ser reapreciada.
Homologo o valor apresentado pela Contadoria Judicial no ID 171353015, reconheço como devido à autora relativo ao crédito principal e ressarcimento de custas dessa fase processual o valor de R$ 8.242,99 (oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), de forma que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Distrito Federal para decotar o valor de R$ 24.277,33 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos).
Do valor acima homologado incidirá 10% (dez por cento) a título e honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença, Súmula 345, STJ.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno Nanci Maria de Siqueira Peter ao pagamento de honorários advocatícios ao Distrito Federal que fixo 10% (dez por cento) do valor cobrado em excesso, perfazendo R$ 2.427,73 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos, com esteio no artigo 85, §§ 1º, 2º 3º, inciso I, e 4º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos requisitórios expedidos, decido: - A Requisição de Precatório 151994 (ID 99534441) deve ser excluída tendo em vista que o valor total do crédito da autora agora reconhecido só permite que o pagamento se dê por requisição de pequeno valor.
Assim, primeiro, oficie-se à COORPRE para cancelamento do precatório de 151994 (ID 99534441), comunicando a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis sobre o cancelamento e se houve recebimento de algum valor.
Com a resposta de que o precatório foi cancelado e nada foi pago, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de RPV no valor acima homologado. - Quanto ao RPV dos honorários dessa fase de cumprimento de sentença, verifica-se que expedido e pago em valor maior do que o devido.
Pago o valor de R$ 3.179,88 (três mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), ID 102311405, quando o devido é R$ 824,29 (oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).
Dessa forma, resta comprovado que o advogado recebeu a mais R$ 2.355,59 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) que devem ser devolvidos ao requerido.
Assim, intime-se André Marques Pinheiro, CPF *39.***.*41-10, para que junte, em 15 dias úteis, depósito para ressarcimento ao Distrito Federal do valor de R$ 2.355,59 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizado desde 08/09/2021, data da disponibilização do valor em sua conta corrente, sob pena de constrição judicial.
O valor a ser devolvido deve ser atualizado pelos mesmos índices do crédito principal fixado na decisão de ID 85431607, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E até 08/09/2021, a partir de 09/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021), pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para resposta da COORPRE, a juntada do comprovante de depósito do ressarcimento ao Distrito Federal e dos prazos para impugnação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
29/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:54
Outras decisões
-
28/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707709-24.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando que há mudança significativa nos cálculos elaborados pela d.
Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da memória de cálculo de ID 171353015.
Após, façam-se os autos novamente conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:06:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
08/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0707709-24.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de verificar a necessidade de retificação dos precatórios e requisições de pequeno valor já expedidos, remetam-se novamente os autos à d.
Contadoria Judicial para eventuais esclarecimentos necessários diante da impugnação apresentada pelo Distrito Federal (ID 166211986).
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 13:47:57.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA o -
26/07/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/07/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 19:55
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 22:58
Recebidos os autos
-
08/01/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/01/2023 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 21:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 14:21
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:30
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
25/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 09:50
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2021 14:51
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 15:28
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:10
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/10/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 09:30
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS em 13/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:19
Expedição de Ofício.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 08:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:47
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/08/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
24/08/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2021 05:27
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
20/07/2021 05:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:01
Outras decisões
-
03/07/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS em 02/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:54
Expedição de Ofício.
-
11/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 11:07
Recebidos os autos
-
10/06/2021 02:31
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
09/06/2021 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
07/06/2021 16:43
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
07/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:03
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:47
Recebidos os autos
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
03/06/2021 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/06/2021 13:30
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
02/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:42
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/06/2021 15:37
Desentranhamento
-
01/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:20
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/04/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de NANCI MARIA DE SIQUEIRA PETERS em 25/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 15:00
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:49
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
08/03/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 22:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/12/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:17
Publicado Decisão em 01/12/2020.
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30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
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27/11/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 21:55
Recebidos os autos
-
26/11/2020 21:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/11/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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