TJDFT - 0718705-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718705-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do peticionado no ID 198629667 não se vislumbra solicitação para o início da fase de cumprimento provisório de sentença no tocante a honorários advocatícios, uma vez que o valor não consta da planilha de débitos.
Assim, no momento, não existem créditos a ser recebidos nos presentes em favor da advogada VITORIA JATOBA SANTOS.
Em razão do exposto, e considerado o pedido de penhora no rosto dos autos constante da decisão de ID nº 233511017, oficie-se à 19ª Vara Cível de Brasília, no bojo dos autos nº 0724919-03.2024.8.07.0001, a fim de esclarecer que os créditos constantes nos presentes referem-se, tão somente, à exequente FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES.
Outrossim, aguarde-se o julgamento dos autos principais n. 0731314-79.2022.8.07.0001. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:48
Outras decisões
-
27/04/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2025 13:27
Desentranhado o documento
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27/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2025 06:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2025 11:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718705-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de reconsideração de ID212893603 por inadequação da via eleita, visto que não há previsão legal específica para tal pleito.
Cumpra-se a decisão de ID 211627191, devendo-se aguardar o julgamento dos autos principais n. 0731314-79.2022.8.07.0001, especialmente considerando que a condenação de 1 grau foi reduzida pela metade.
O açodamento da parte não encontra justificativa normativa. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:39
Indeferido o pedido de FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES - CPF: *20.***.*48-72 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/09/2024 19:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718705-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a se manifestar acerca do depósito de R$ 38.595,76 (ID 203732924), o executado informou que se refere ao pagamento da condenação, pugnando seja mantida na conta judicial até o trânsito em julgado da decisão nos autos principais (ID 211238359).
Registro que a sentença foi parcialmente reformada em 2 grau e encontra-se aguardando prazo para trânsito em julgado.
Isso posto, diante do pagamento voluntário, aguarde-se o julgamento dos autos principais nº 0731314-79.2022.8.07.0001.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 07:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:41
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:41
Deferido o pedido de FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES - CPF: *20.***.*48-72 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718705-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado por FERNANDA DE ANDRADE REIS TAVARES em desfavor de Banco de Brasília SA.
O cumprimento de Sentença Provisório deve tramitar APENAS com relação às matérias decididas no título executivo judicial, não podendo versar sobre obrigações não determinadas pelo juízo competente, qual seja, o juízo de 1 grau ou o E.
TJDFT.
Nesse sentido, alega a parte autora que a matéria inicialmente veiculada nos autos n. 0731314-79.2022.8.07.0001, em que esta demanda tramita por dependência, foi sentenciada ao ID. 197734637, tendo o provimento como resultado, bem como encontra-se em grau de recurso, sendo que houve provimento parcial da Apelação de ID. 197737586 (Processo n. 0731314-79.2022.8.07.0001), encontrando-se o processo em fase de análise de embargos de declaração.
Diante disso, nota-se não estar presente no título executivo provisório (ID. 197737586, Processo n. 0731314-79.2022.8.07.0001) a obrigação do banco executado de se abster de efetuar qualquer cobrança relativa aos valores contestados pela exequente e dos respectivos juros, no prazo a ser fixado pelo juízo.
Confira-se a sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida: a) ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (12/04/2022); b) ao pagamento do valor de R$ 55.046,84 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (12/04/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." O dispositivo do acórdão consigna apenas a expressa previsão da obrigação de devolução de metade do valor já pago ao banco. "Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso para reconhecer a culpa concorrente da autora, condenando o réu ao pagamento de indenização correspondente a cinquenta por cento (50%) dos danos materiais verificados em virtude da contratação fraudulenta e seus consectários, devendo os valores correspondentes serem acrescidos de correção monetária desde os lançamentos e de juros de mora a partir da citação.
Além disso, julgo improcedente a pretensão de indenização por danos morais.
As partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada uma, sendo a verba honorária fixada em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Dessa forma, intime-se a parte autora para adequar a petição inicial do cumprimento de sentença provisório às obrigações exclusivamente fixadas nos títulos judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/05/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2024 09:52
Recebidos os autos
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30/05/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2024 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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