TJDFT - 0721543-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:45
Cancelada a Distribuição
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27/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721543-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA EMBARGADO: MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA, CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução apresentados por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, distribuídos por prevenção ao processo n. 0702804-85.2024.8.07.0001, ainda em fase de conhecimento, no qual figuram como partes autoras MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA e CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES.
No aludido processo, foi deferida a tutela de urgência consubstanciada na manutenção do serviço de tratamento Home Care, prestado por meio da empresa Novitá e custeado pela UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, nos seguintes termos: "(1) que as requeridas se abstenham de cancelar o plano de saúde de MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA e CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES; (2) que caso já tenham realizado o cancelamento, que reintegrem os autores aos respectivos planos de saúde contratados independente de qualquer prazo de carência ou exigência de mensalidades vencidas até a data de hoje; (3) que mantenham a assistência domiciliar em favor da autora MARIA DE JESUS FERREIRA DA SILVA, em regime de home care, tal como determinado em sentença proferida nos autos do processo 0721933-81.2021.8.07.0001, a saber: Suporte profissional/técnico no período 24 horas, sete vezes por semana; Fornecimento de insumos clínicos, médicos e de assepsia (fraldas, tapetes absorventes para cama, lenços higiênicos, desinfetante hospitalar, demais produtos que se fizerem necessários para segurança clínica do paciente).
Oxigenioterapia domiciliar; Dieta enteral com suporte de aplicação.
Cama hospitalar; Colchão pneumático; Visita semanal de enfermeiro; Fisioterapia 3 vezes por semana; Fonoaudiologia 3 vezes por semana; Visita nutricional semanal; Visita Médica semanal; (4) que mantenham a assistência médica conforme prescrição da equipe assistente, inclusive no que toca a realização de exames clínicos, ambulatoriais e de imagem eventualmente prescritos." Diante do descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, no curso daquele processo também foram proferidas decisões fixando astreintes, conforme ID 187644699, que arbitrou "multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00", ID 190825444, que majorou "o valor das astreintes fixadas ao ID. 187644699, para a partir desta data, o valor de R$ 10.000 (dez mil reais) diários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)", e, por fim, ID 194015526, que deferiu a "a penhora dos valores apresentados na petição de ID. 193686730, apenas em desfavor das requeridas já citadas/notificadas da tutela deferida, via sistemas SISBAJUD, com a ressalva de que, salvo necessidade extraordinária, tais valores permanecerão depositados nos autos até o julgamento definitivo da demanda, visando precipuamente efetivar o cumprimento da tutela de urgência deferida, evitando prejuízo irreparável à autora".
Realizada a consulta ao SISBAJUD, foi possível bloquear R$113.197,32 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (ID 195334214 - daqueles autos).
Mais uma vez noticiado o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, no ID 195602070 foi determinada a intimação pessoal de "UNIMED MONTES CLAROS E UNIÃO ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS), mas especialmente a UNIMED MONTES CLAROS, que é quem, materialmente, presta os serviços de plano de saúde, para que cumpram a Decisão ID 185298394, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, até o limite de R$ 750.000,00.
Ou seja, a UNIMED MONTES CLAROS deverá restabelecer o planos de saúde dos autores, no mencionado prazo, devendo, ainda, tomar TODAS AS PROVIDÊNCIAS necessárias para que o tratamento de home care dispensado à primeira suplicante não seja interrompido, especialmente em virtude da sentença transitada em julgado que trata especificamente desse ponto - processo 0721933-81.2021.8.07.0001".
A correspondência com aviso de recebimento/E-Carta relativa à intimação da UNIMED MONTES CLAROS, ora embargante, foi anexada naqueles autos em 26.05.2024 (ID 198101156). É o relato do necessário.
Decido.
Em que pese a imposição de multa pelo suposto descumprimento da decisão que deferiu a tutela e de o respectivo valor ter sido bloqueado na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da UNIMED MONTES CLAROS, a oposição de embargos à execução não se mostra a via processual adequada para discussão do ocorrido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o montante bloqueado sequer foi objeto de pedido de cumprimento de sentença pela parte que figura como autora no processo principal, ressalte-se, ainda em fase de conhecimento.
Referido pedido deveria ser baseado em título executivo judicial e, nessa hipótese, o feito seria regido pelos arts. 513 e seguintes do CPC, e teria a impugnação como principal meio de defesa (artigo 525 do CPC).
O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado.
A ausência de adequação do meio pelo qual se busca a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual.
Há equívoco teratológico na via eleita, que sequer permite sua admissão!!! Entendo que a impugnação da parte ora exequente contra a(s) decisão(ões) que fixou(aram) as astreintes e realizou o bloqueio deve ser deduzida no bojo do processo de conhecimento, uma vez que sequer foi instaurada a fase de cumprimento de sentença!!! Por consequência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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30/05/2024 12:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/05/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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