TJDFT - 0719909-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINHO DOS SANTOS JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719909-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL MARTINHO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: ANA BEATRIZ RODRIGUES LIMA SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 198340944).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 197426988.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) -
03/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 09:34
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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31/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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31/05/2024 15:14
Extinto o processo por desistência
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28/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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