TJDFT - 0721935-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:18
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SEVERO BENICIO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 23:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 23:10
Prejudicado o recurso
-
18/06/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0721935-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS AGRAVADO: ADAIR DE AREDA VASCONCELOS, SHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDA, SEVERO BENICIO DOS SANTOS, ELIOMAR ALVES DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO contra decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, em sede de cumprimento de sentença proposto por ADAIR DE AREDA VASCONCELOS E OUTROS, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, por entender configurada a preclusão temporal.
Em suas razões recursais (ID 59668186), o executado defende, em síntese, que "manifestação tempestiva houve, logo, ela não pode ser desprezada, a despeito das algaravias e balbúrdias processuais criadas pelos Litisconsortes os quais, assim, estão logrando benefício no garimpo da sorte, já que, se este expressou sua manifestação em tempo e momento aprazado, há que se primar sua atitude a qual não foi proferida com má-fé, tampouco em desídia e sim, dentro dos arrazoados tempos processuais formados por aqueles mesmos”.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada visando o acolhimento da impugnação ofertada.
Preparo regular (IDs 59668203 e 59669918) É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). “In casu”, o agravante roga pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja recebida e apreciada pelo Juízo “a quo” a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos devedores.
Contudo, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, senão vejamos.
Eis o teor da r. decisão agravada: “Diante da certidão de ID 196863506, que atesta a preclusão da impugnação apresentada em ID 190901767, REJEITO-A sem analisá-la.
Dou prosseguimento a esta execução.
Intimem-se os credores para juntarem planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias e reiterarem eventuais pedidos de constrição anteriormente pleiteados, sob pena de indeferimento e suspensão do feito.” Com efeito, verifica-se que, após o recebimento formal do cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada, em 02/02/2024, via DJE, para pagamento do débito no prazo de 15 dias.
Não obstante, mantiveram-se inertes os devedores agravados.
Nessas circunstâncias, passou a fluir o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação pelos executados.
No ponto, convém registrar que a orientação deste e.
Tribunal de Justiça é no sentido de que “A teor do disposto nos artigos 523 e 525 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sobrevindo de modo sucessivo, ininterrupto e independentemente de nova intimação, outro prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, na hipótese de ausência de pagamento voluntário.” (Acórdão 1422630, 07070197820228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, conforme certificado no ID 196863506 dos autos do cumprimento de sentença, o término do prazo para manifestação ocorreu em 20/03/2024, ao passo que a impugnação apresentada data de 22/03/2024.
Revela-se, portanto, intempestiva a manifestação apresentada pelos devedores agravantes.
Posta a questão nesses termos, ao menos em juízo de cognição sumária e sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não se constata a presença dos requisitos cumulativos autorizadores da medida liminar pretendida.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 30 de maio de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 19:46
Recebidos os autos
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31/05/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/05/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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