TJDFT - 0706706-37.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DA ROSA SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 13:00
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DA ROSA SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:17
Outras decisões
-
30/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/07/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a CHRISTIANNE DA ROSA SOUZA - CPF: *15.***.*24-68 (AUTOR).
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01/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/06/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 04:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706706-37.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANNE DA ROSA SOUZA REU: GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária do feito (a parte autora é portadora de doença grave).
Anote-se.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por CHRISTIANNE DA ROSA SOUZA desfavor de GAMA SAÚDE, consistente na determinação à ré que autorize a internação em leito do Hospital Brasília ou outros em caso de falta de vaga, bem como autorizar e fornecer qualquer tratamento ou tipo de internação de que a paciente necessite, conforme relatórios médicos, sem qualquer limitação ou exclusão, com tudo o que for necessário para o tratamento da Requerida, segundo as solicitações médicas que já foram realizadas e as que serão necessárias no prazo que Vossa Excelência fixar, sob pena de multa diária.
Narra a autora que foi diagnosticada com câncer de colo de útero, sofrendo, além da doença, de inúmeras comorbidades, tais como sangramento vaginal abundante, palidez, síncopes, hipotensão, dentre outros, tendo sido solicitada a internação com urgência para fins de reposição de perda sanguínea.
Ocorre que o plano de saúde réu negou a internação, sob a alegação de necessidade de cumprimento de período de carência.
Junta os documentos necessários à concessão da medida, entre eles a cópia dos documentos pessoais; da carteirinha do plano; de relatório médico; e de comprovante da negativa do plano. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se verifica no fato de estar a autora com o plano de saúde vigente, supostamente isento de carências e com pagamento das mensalidades aparentemente em dia, sobretudo porque a negativa não se deu por inadimplemento. mas em razão da necessidade do cumprimento de carência para internação (ID 197989930 - Pág. 1); bem como da prova realizada de que é portadora de câncer de colo de útero, com quadro de sangramento vaginal importante há uma semana (relatório médico, ID 197989934 - Pág. 1), doença cujo tratamento é coberto pelo plano de saúde.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidente em razão da real possibilidade de progressão do quadro, em caso de persistência do sangramento, tendo o médico assistente advertido acerca do risco de vida para tal situação (ID 197989934 - Pág. 1 - relatório médico).
Assim, atendidos os requisitos necessários, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Vejamos o julgado de caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
QUADRO AGUDO DE DOR.
RISCO DE FRATURA E DE SEQUELA PERMANENTE.
NEGATIVA COBERTURA.
INTERNAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO. 12 HORAS.
INVIABILIDADE.
SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR. 1.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em [sic] risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato" (Resolução CFM nº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666). 2.
Nos casos de situação de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento devem ser garantidos de forma imediata, cumprindo-se apenas o prazo reduzido de carência de 24h, conforme determina o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998.
Logo, é ilegítima a negativa da operadora de plano/seguro de saúde em autorizar o procedimento solicitado pelo médico assistente com base no período de carência contratual. 3. É inviável a limitação do atendimento às primeiras doze horas quando o plano de saúde garante a cobertura ambulatorial, internações e demais atendimentos.
A restrição só seria possível se a operadora fornecesse apenas cobertura ambulatorial (Resolução CONSU nº 13, art. 2º).
Entender de forma diversa violaria frontalmente a Súmula 302 do STJ.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1796749, 07073111720238070004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a empresa ré poderá cobrar da parte autora as despesas médicas havidas no período.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré que, no prazo de 24 horas, autorize a internação em leito do Hospital Brasília ou outros em caso de falta de vaga, bem como autorizar e fornecer qualquer tratamento ou tipo de internação de que a paciente necessite, conforme relatório médico acostado, sem qualquer limitação ou exclusão, com tudo o que for necessário para o tratamento da Requerida, segundo as solicitações médicas que já foram realizadas e as que serão necessárias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 10.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de majoração.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Intime-se com urgência e em regime de plantão do inteiro teor desta.
Cadastre-se e notifique-se com urgência e em regime de plantão o Hospital Brasília, indicado no relatório médico acostado (endereço), para que dê cumprimento a esta decisão.
Advirto a autora que em caso de falta de vaga, deverá utilizar de cópia desta decisão para ingresso e internação em outro hospital.
Por fim, emende-se a inicial para: 1) comprovar o pagamento das três últimas mensalidades do plano de saúde, juntando também via do contrato; 2) anexar comprovante do custo da internação (diária) para fins de cômputo do valor da obrigação de fazer, o qual deve ser acrescido ao valor da causa, observando o disposto no art. 292, § 3º, do CPC; 3) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil) ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses (OBSERVANDO QUE NESTE DEVE CONSTAR A INDICAÇÃO DO TITULAR DA CONTA) e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro, ou, alternativamente, recolher as custas do processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Vinda a emenda, tornem imediatamente conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
03/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
30/05/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 06:52
Recebidos os autos
-
30/05/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 01:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
30/05/2024 01:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/05/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
24/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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