TJDFT - 0720338-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 17:35
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AMORIM em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720338-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Requerente: CARLOS HENRIQUE AMORIM Requerido: DELIO FORTES LINS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de explicações formulado por CARLOS HENRIQUE AMORIM contra DÉLIO FORTES LINS E SILVA.
Alega que em 06.11.2023 o interpelado teria se excedido em seu comportamento, ferindo a dignidade e o decoro pessoal, social e profissional do interpelante.
Apresentou, inclusive, print do que resultara, segundo entende, a ofensa à sua honra, remetendo a possíveis crimes descritos no artigo 138, caput, artigo 139, caput, e artigo 140, caput, todos do Código Penal.
Instruído o feito com a documentação entendida por pertinente, foi submetido à apreciação do Ministério Público, que oficiou pela rejeição do pedido, em virtude da decadência (ID 197913596). É o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, não se olvida que se trata apenas de pedido de explicação.
Todavia, mesmo que ofertadas as explicações pretendidas, certamente que o intento do interpelado poderia ser a oposição de ação penal privada.
Faça-se constar, no entanto, que se trataria de eventual Queixa Crime em que se imputa ao possível Querelado a prática de crimes tipificados no artigo 138, caput, e artigo 139, caput, e artigo 140, caput, todos do Código Penal.
O direito de queixa, entretanto, como sabido, deve ser exercido pelas pessoas legitimadas no artigo 31, caput, do Código Penal.
E estas devem promover a ação penal privada no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contado da ciência do autor do crime (CPP, art. 38).
O início do prazo e seu fim, computa-se na forma do artigo 10, caput, do Código Penal, ou seja, incluindo-se o dia do início e excluindo-se o dia do final.
E é este prazo decadencial que se leva em conta para regularizar-se eventuais incorreções contidas na procuração.
Nesse passo, verifico que os alegados fatos teriam ocorrido em 06.11.2023 e a possível Queixa Crime sequer foi oposta, encerrando-se o prazo decadencial em 05.05.2024.
Como bem observado pelo Ministério Público, nenhuma dúvida havia a respeito da autoria dos possíveis crimes contra a honra, pois a petição onde os fatos teriam ocorrido foi assinada pelo próprio Interpelado.
Já expirado o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, houve a extinção da punibilidade em razão da ausência de condição de procedibilidade, não sendo o pedido de explicações causa de interrupção da contagem do lapso temporal.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos e, via de consequência, REJEITO O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES, em razão da decadência, o que faço com fulcro no artigo 107, caput, inciso IV, combinado com o disposto no artigo 103, caput, ambos do Código Penal.
Custas pelo Interpelante.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, procedendo-se às comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
03/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:12
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE AMORIM - CPF: *19.***.*02-53 (FISCAL DA LEI)
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29/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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23/05/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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