TJDFT - 0705504-73.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:16
Processo Desarquivado
-
15/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 10:25
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 05:44
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:46
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 18:42
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:40
Homologada a Transação
-
13/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/07/2024 08:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705504-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS REU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:31:22.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
01/06/2024 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:06
Outras decisões
-
29/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 02:22
Publicado Sentença em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2021 08:03
Recebidos os autos
-
10/11/2021 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
04/11/2021 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
03/11/2021 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 02:38
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 12:39
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/10/2021 18:35
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2021 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
30/08/2021 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 17:10
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
26/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2021 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 10:08
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:52
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:02
Expedição de Ofício.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 21:38
Recebidos os autos
-
18/05/2021 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/05/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:00
Expedição de Ofício.
-
07/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:29
Expedição de Ofício.
-
29/04/2021 18:28
Expedição de Ofício.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 20:23
Audiência Conciliação realizada em/para 30/04/2020 08:30 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2021 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 18:31
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/04/2021 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/03/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:33
Expedição de Carta.
-
11/02/2021 10:34
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
16/12/2020 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2021 14:30 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 17:03
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/12/2020 14:30 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2020 12:45
Recebidos os autos
-
10/12/2020 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/12/2020 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 16:56
Audiência Instrução e Julgamento designada - 14/12/2020 14:30
-
19/08/2020 18:37
Expedição de Ofício.
-
19/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2020 13:43
Recebidos os autos
-
17/08/2020 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2020 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2020 15:55
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2020 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2020 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 15:53
Recebidos os autos
-
23/07/2020 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2020 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2020 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2020 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/03/2020 18:34
Audiência Conciliação designada - 30/04/2020 08:30
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 10:56
Recebidos os autos
-
27/02/2020 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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