TJDFT - 0705504-73.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:16
Processo Desarquivado
-
15/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 10:25
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 05:44
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705504-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP EXECUTADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios ID 212452878, os quais impugnam a sentença ID 211289789.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No caso, o embargante alega omissão do juízo quanto ao pedido de suspensão do feito até o pagamento do acordo.
Reconheço a omissão, para revogar a sentença de ID 211289789 e certidão de ID 211922729 e passo a dirimir a omissão.
Homologo o acordo de ID nº 211036706 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Visando a efetividade e celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo, pelo que os autos devem ser remetidos ao arquivo.
Tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento ou outros pedidos, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e conclusão dos autos para decisão.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se alvará no valor de R$ 31.083,35 (ID 212929456), mais acréscimos legais, em benefício do exequente.
Sobrevindo os demais depósitos do acordo, expeça-se alvará em benefício do exequente, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:46
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 18:42
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705504-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP EXECUTADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo de ID nº 211036706 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 08:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:40
Homologada a Transação
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13/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705504-73.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP EXECUTADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de parcelamento da dívida, com fulcro no art. 916, do CPC.
O executado depositou o valor de R$ 49.476,93 (ID 203865452), alegando ser os 30% do artigo 916, do CPC.
Intimado, o credor não concordou com o parcelamento.
A pesquisa de bens SISBAJUD, restou infrutífera (ID 204811655). É o relatório.
Decido.
No caso de cumprimento de sentença, discordando o credor do pedido de parcelamento, mesmo o previsto no art. 916, do CPC, a execução deve prosseguir para a cobrança do saldo remanescente, aplicando-se, para tanto, o que estabelece o art. 523, § 2º, do CPC, por força do art. 916, § 2º do CPC.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
DEPÓSITO PARCIAL.
NÃO CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM APLICAÇÃO DO ART. 523, § 2º, DO CPC. 1.
Discordando o credor do pedido de parcelamento do restante da dívida, o cumprimento de sentença deve prosseguir para a cobrança do saldo remanescente, aplicando-se, para tanto, o que estabelece o art. 523, § 2º, do CPC. 2.
Inviável cogitar do parcelamento de que cuida o art. 916, do CPC, ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe expressamente o § 2º, desse mesmo artigo. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1618198, 07304030720218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.) Nesse sentido, indefiro o parcelamento da dívida.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará no valor de R$ R$ 49.476,93 (ID 203865452), mais acréscimos legais, em benefício do exequente.
Procedam-se as pesquisas RENAJUD e INFOJUD do requerido.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705504-73.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP EXECUTADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
Decisão Interlocutória Dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de parcelamento ID 203865451 e do depósito judicial ID 203865452, nos termos do artigo 10, do CPC.
Por cautela, aguarde-se o cumprimento da decisão ID 203793897 até a manifestação do credor.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705504-73.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS, ALCOFORADO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC - EPP EXECUTADO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
Decisão Interlocutória Defiro a pesquisa solicitada ao ID 203668186.
Proceda-se o bloqueio SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), do CNPJ: 18.***.***/0001-88, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente informado ao ID 203668186.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/07/2024 08:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705504-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO HUDSON FAUSTO GONCALVES DA SILVA DIAS REU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:31:22.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
01/06/2024 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:06
Outras decisões
-
29/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 02:22
Publicado Sentença em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2021 08:03
Recebidos os autos
-
10/11/2021 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
04/11/2021 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
03/11/2021 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 02:38
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 12:39
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/10/2021 18:35
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2021 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
30/08/2021 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 17:10
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
26/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2021 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 10:08
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:52
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:02
Expedição de Ofício.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 21:38
Recebidos os autos
-
18/05/2021 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/05/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:00
Expedição de Ofício.
-
07/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:29
Expedição de Ofício.
-
29/04/2021 18:28
Expedição de Ofício.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 20:23
Audiência Conciliação realizada em/para 30/04/2020 08:30 6ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2021 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 18:31
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/04/2021 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/03/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:33
Expedição de Carta.
-
11/02/2021 10:34
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
16/12/2020 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2021 14:30 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 17:03
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/12/2020 14:30 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2020 12:45
Recebidos os autos
-
10/12/2020 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/12/2020 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 16:56
Audiência Instrução e Julgamento designada - 14/12/2020 14:30
-
19/08/2020 18:37
Expedição de Ofício.
-
19/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2020 13:43
Recebidos os autos
-
17/08/2020 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2020 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2020 15:55
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2020 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2020 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 15:53
Recebidos os autos
-
23/07/2020 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2020 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2020 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
30/03/2020 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2020 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
09/03/2020 18:34
Audiência Conciliação designada - 30/04/2020 08:30
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 10:56
Recebidos os autos
-
27/02/2020 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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