TJDFT - 0718144-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:08
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718144-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JULIA PEIXOTO MEDEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação na qual a parte autora informa ter a parte requerida realizado o pagamento do débito.
Relatado, decido.
Diante da informação do pagamento do débito, o feito deve ser extinto.
Todavia, a extinção não pode ocorrer com resolução do mérito, pois sequer houve a citação.
Assim, constatada a perda superveniente do interesse processual, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, ante a carência de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois reconheço a perda superveniente do interesse de agir.
Custas, se houver, pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Promova-se a baixa na restrição RENAJUD ID 196656793.
Requisite-se a devolução do mandado ID 196296879, sem cumprimento. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
01/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:09
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719675-93.2024.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Osvaldo Aparecido Paiva
Advogado: Lucas de Sousa Melo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2024 16:03
Processo nº 0709146-49.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Danillo Vidal dos Santos
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 05:13
Processo nº 0709146-49.2023.8.07.0001
Danillo Vidal dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jonatas de Lima Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 14:19
Processo nº 0740304-43.2024.8.07.0016
Daniel de Castro Lacerda
Fabiano Dorileo Fermino
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 22:54
Processo nº 0740304-43.2024.8.07.0016
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Fabiano Dorileo Fermino
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 13:56