TJDFT - 0740304-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0740304-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA QUERELADO: FABIANO DORILEO FERMINO DESPACHO I- Ante o teor da decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (ID. 249076979), dê-se vista ao Ministério Público para ciência.
II- Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o Querelante, na pessoa de seu representante legal, para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenado na r. decisão supracitada.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
09/09/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:41
Recebidos os autos
-
09/09/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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08/09/2025 09:42
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 10:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2025 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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04/07/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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17/06/2025 11:04
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0740304-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA QUERELADO: FABIANO DORILEO FERMINO DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por DANIEL DE CASTRO LACERDA, em face da sentença de ID. 238284266, a qual rejeitou a Queixa-Crime, relativamente à primeira Querelante e absolveu sumariamente o Querelado, por ausência de dolo em sua conduta.
Aduz o embargante, em suma, que o decisum supracitado foi contraditório e obscuro no que se refere à existência de dolo para configuração da prática delitiva.
Pugna, desse modo, pelo provimento dos presentes embargos declaratórios, com vistas a sanar os alegados vícios.
Brevemente relatados.
Decido.
Pela análise do pleito verifico que os presentes embargos declaratórios são incabíveis, eis que inexistente a contradição e obscuridade alegadas.
De fato, conforme preceitua o artigo 83 da Lei nº. 9.099/95, os embargos declaratórios somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou acórdão, o que não se verifica no caso vertente.
Ao que se percebe, o embargante pretende a rediscussão da matéria já analisada na sentença de ID. 238284266, a qual absolveu sumariamente o Querelado por ausência de dolo injuriandi na conduta a que lhe foi atribuída.
Frise-se, o embargante insiste, por via inadequada, na reforma do decisum, ao argumento de que as expressões que teriam sido utilizadas pelo Querelado configuraram o crime descrito no artigo 140 do Código Penal, o que foi afastado e devidamente fundamentado pela sentença embargada.
Assim, não há que se falar na existência dos vícios alegados, sendo os presentes embargos, portanto, manifestamente inadmissíveis, vez que visam modificar questão já decidida, que deverá ser rediscutida, se o caso, por via do recurso apropriado.
Do exposto, estando ausentes na sentença embargada os vícios de contradição e obscuridade alegados, REJEITO os embargos declaratórios opostos sob o ID. 238455675.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente * -
06/06/2025 08:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:17
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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06/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:33
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:33
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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04/06/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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03/06/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/05/2025 10:09
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 08:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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21/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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25/03/2025 09:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:30
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 08:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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10/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIEL DE CASTRO LACERDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 22:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:01
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:01
Declarada incompetência
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06/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:51
Declarada incompetência
-
05/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de DANIEL DE CASTRO LACERDA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740304-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA QUERELADO: FABIANO DORILEO FERMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os Querelantes opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 219123379, a qual absolveu sumariamente o Querelado das acusações de calúnia e difamação, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades, posto que elementos probatórios e jurídicos teriam sido ignorados ou tratados de maneira insuficiente.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal.
As questões foram devidamente apreciadas, entretanto, com entendimento jurídico diverso do apresentado pelos embargantes.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso à instância recursal.
Não se presta esta via estreita para tal mister.
Com isso, REJEITO os embargos impostos.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/01/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740304-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA QUERELADO: FABIANO DORILEO FERMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte Querelada, para contrarrazões aos embargos opostos pelos Querelantes.
Prazo: 02 (dois) dias.
Após, ao MP. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:13
Outras decisões
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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04/12/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:01
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:27
Outras decisões
-
21/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/10/2024 18:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL DE CASTRO LACERDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL DE CASTRO LACERDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740304-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA QUERELADO: FABIANO DORILEO FERMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Tratam os autos de queixa-crime ajuizada por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DANIEL DE CASTRO LACERDA em face de FABIANO DORILEO FERMINO, por meio da qual imputam os querelantes ao querelado as condutas previstas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, na forma do artigo 141, inciso III, §2º, c.c artigo 69, do mesmo diploma legal (ID 196647413).
Frustrada tentativa de reconciliação, nos termos do art. 520 do CPP.
Foi determinado aos querelantes a emenda à inicial, a fim de que indicassem, de forma clara e individualizada, quais partes das falas e escritas do querelado correspondem aos tipos penais da calúnia, da difamação e da injúria (ID 211718717).
Os querelantes promoveram a emenda à inicial (ID 212135816).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime em relação ao delito de calúnia, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e pelo recebimento, em relação aos delitos de difamação e injúria (ID 213475082).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Os querelantes imputam ao querelado a prática do delito de calúnia, pois este teria encaminhado mensagens que fazem alusão à prática de golpe e estelionato pelos querelantes, com as seguintes palavras: “então já está caracterizado aí fraude e estelionato” e “fazer uma divulgação e colocar nessas redes que você falou de Samambaia Ceilândia para divulgar para que outras pessoas não caiam num golpe que nós já caímos”.
Neste sentido, argumentam na acusação que, com tais frases, o querelado atribui aos querelantes a prática dos crimes de fraude e estelionato, sem qualquer base verídica, configurando o crime de calúnia.
Nos termos do artigo 138 do Código Penal, a calúnia consiste na imputação falsa a outrem de fato definido como crime.
Dito isto, cumpre ressaltar que é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que para a configuração do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha conhecimento da falsidade da imputação por ele realizada, sem o que não se configura a prática do delito, por ausência de uma de suas elementares.
Com efeito, narra a inicial que o querelado teria, em tese, imputado ao querelante fatos definidos como crime (estelionato), e não é possível, neste momento, afastar de plano a existência do dolo de caluniar.
Deste modo, à despeito da manifestação ministerial, é necessário acolher a inicial, de modo a, na instrução, analisar a presença ou não do dolo.
Quanto aos delitos de difamação e injúria, anoto que os querelantes atenderam à intimação e promoveram a indicação individualizada dos fatos que, segundo entendem, correspondem a cada um destes tipos penais, sem prejuízo do disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal.
Diante disso, analisando os autos e a peça inaugural, vislumbro os requisitos necessários para dar início à persecução penal em juízo.
A queixa-crime está em conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se verificam presentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Assim, RECEBO A INICIAL DA QUEIXA-CRIME ofertada em face de FABIANO DORILEO FERMINO, qualificado nos autos.
CITE-SE o querelado para responder à acusação, em 10 dias, contados da intimação.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 16:40
Recebida a queixa contra FABIANO DORILEO FERMINO - CPF: *19.***.*15-53 (QUERELADO)
-
04/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:17
Outras decisões
-
24/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740304-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA QUERELADO: FABIANO DORILEO FERMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa na inicial, os Querelantes pedem a condenação do Querelado por calúnia, injúria e difamação, e, para tanto, alegam que este infringiu os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, na forma do artigo 141, inciso III, §2º, c.c artigo 69, do mesmo diploma legal.
Aduzem: “Tem-se que no dia 12 de março de 2024 (segunda-feira), chegou ao conhecimento dos Denunciantes o áudio (doc. 1) disparado em massa pelo até então cliente dos mesmos, quem seja, Sr.
Fabiano Dorileo Fermino, ora Querelado, no qual o mesmo profere comentários difamantes, caluniosos e injuriosos direcionados aos Querelantes, tais como: “já está caracterizado fraude e estelionato”; “divulgar para que outras pessoas não caiam no golpe”; “acreditam muito no que o Daniel fala.
Ele é um safado é um pilantra. É um bandido”, destacando-se ainda mensagens enviadas em grupos de whatsapp (doc. 2) pelo mesmo.
Frisa-se que tudo isso sem que o Denunciado sequer seja conhecido do gestor da empresa a quem chama de tudo isto! Nota-se de forma clara e sem qualquer tipo de dubiedade, por mínimo que seja, que o Querelado imputa crime de estelionato aos Querelantes, bem como profere xingamentos que deixam em xeque perante seus diversos/possíveis clientes, a conduta ilibada que os Denunciantes adotam em seu dia-a-dia e mercado de trabalho, tudo isso sem qualquer tipo de prova, apenas com “fontes de seu próprio imaginário e julgamento”, praticando assim atos que, por óbvio, mancham o nome, reputação, honra, imagem e a credibilidade no tráfego comercial dos Querelantes, tanto internamente (funcionários e colaboradores) como também externamente (clientes ou possíveis clientes, bem como fornecedores, que recebem e ouvem este tipo de mensagem).
Tais comportamentos são inaceitáveis e incorrem em sérias implicações legais, inclusive, por conta de tal ato irresponsável, alguns clientes da empresa, ora 1ª Denunciante, esta administrada pelo 2º Querelante, vem requerendo o distrato (doc. 3 - momento em que também se tomou ciência do áudio disparado em massa - vide doc. 1) do instrumento firmado, causando assim sérios prejuízos em decorrência dos atos praticados pelo Querelado, sendo então necessário a elaboração de Boletim de Ocorrência (doc. 4) visando que tal ato irresponsável não fique impune.
Por tais razões, tendo em vista que o ora narrado e comprovado demonstra, de forma fidedigna e sem margem para interpretação diversa ou dubiedade, a violação perpetrada pelo Querelado à esfera profissional e anímica dos Querelantes, não se tratando de forma alguma de mero dissabor, mas sim de graves alegações e adjetivos imputados ao Denunciantes, não restou outro meio que não o de buscar este Ilustre Poder Judiciário para que seja o mesmo responsabilizado pelos seus atos.
Diante dos fatos acima expostos e comprovados, a medida que se impõe é a condenação do Querelado sob as penas previstas nos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, inciso III e §2°, na forma do art. 69, todos do Código Penal (CP), por ser essa medida da mais lidima justiça aplicável ao caso em voga!” Além disso, os Querelantes transcrevem áudio e colacionam mensagens de texto escritas e enviadas pelo Querelado e procuram identificar os crimes de calúnia, injúria e difamação. É importante fixar do que tratam referidos crimes.
Quanto ao crime de calúnia, observe-se que o tipo penal é bastante claro: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exige o tipo penal que haja a imputação de um fato (não algum adjetivo negativo) para a sua incidência, e que venha a atingir a honra objetiva do ofendido.
Por outro lado, no crime de difamação, não é outra a situação, no que toca à necessidade de o Querelado indicar um fato ofensivo à reputação do Querelante, não apenas alguma ofensa.
Vejamos: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
E, por fim, prevê o Código Penal, quanto ao crime de injúria: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ao contrário dos dois crimes anteriores, o crime de injúria busca proteger a honra subjetiva, e não se concretiza com a descrição de um fato, mas sim com a atribuição de uma qualidade negativa à vítima.
Infelizmente, é muito comum a apresentação de Queixas-Crime nos juízos criminais, sem a devida identificação na inicial de quais partes das manifestações do Querelado constituem este ou aquele crime.
Há uma descrição das circunstâncias e, ao final, o pedido de condenação nos crimes contra a honra, que muitas vezes altera, indevidamente, a competência para julgamento da causa, além de afetar o direito do Querelado, quanto à concessão de benefícios legais (ANPP e Sursis Processual).
Isso exige o cuidado do Juízo Criminal quanto ao processamento da inicial da Queixa-Crime, por ser evidente o interesse público em relação à competência para julgamento e quanto aos direitos que devem ser resguardados em favor dos réus dos processos.
Devem ser apontados os fatos certos e determinados que qualificariam a manifestação da parte Querelada como um ou mais dos crimes contra a honra, inclusive para que haja a correta verificação da competência do Juízo Criminal ou de algum Juizado Criminal.
Por outro lado, uma manifestação verbal ou escrita não pode ser considerada, ao mesmo tempo, como 2 ou 3 crimes, eis que eles possuem tipos penais diferentes, o que é obvio.
Ademais, isso também acarretaria o “bis in idem”.
Não se olvide que o réu se defende dos fatos expostos na acusação e não da capitulação apresentada.
E isso também define a competência para julgamento dos processos.
Não por outra razão, tal questão está consagrada no artigo 383 do Código de Processo Penal: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Com isso, para que seja possível a apreciação da inicial da Queixa-Crime, inclusive pelo MP, concedo aos Querelantes o prazo de 10 (dez) dias para indicarem, de forma clara e individualizada, quais partes das falas e escritas do Querelado correspondem aos tipos penais da calúnia (fato criminoso), da difamação (fato ofensivo que não se constitui num crime) e da injúria (qualidade negativa injustamente imputada aos Querelantes), bem como sobre o pedido de desculpas de ID n. 211686032.
Prazo: 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740304-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA QUERELADO: FABIANO DORILEO FERMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em audiência de reconciliação (ID 205829866), o Querelado apresentou proposta de acordo consubstanciado em uma retratação.
O Querelante apresentou contraproposta (ID 207690556).
O Querelante declinou da contraproposta e manifestou que a parte permanece aberta à possibilidade de novas tratativas que possam resultar em um acordo mais equilibrado e que atenda aos interesses de ambas as partes (ID 209437541).
Diante disso, antes de dar seguimento ao feito, INTIMO os advogados do Querelante e do Querelado, para, mediante contato direto, verificarem a real possibilidade de acordo, que atenda aos interesses dos dois interessados, dentro do prazo de 15 dias, para fins de homologação por este Juízo, sob pena de prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:33
Outras decisões
-
30/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740304-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA QUERELADO: FABIANO DORILEO FERMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o Querelado para manifestação, sobre a proposta apresentada pelo Querelante, em 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:24
Outras decisões
-
15/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Publicado Ata em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
31/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de DANIEL DE CASTRO LACERDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0740304-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANIEL DE CASTRO LACERDA QUERELADO: FABIANO DORILEO FERMINO DECISÃO Com base no artigo 520 do Código de Processo Penal, designo o dia 30 de julho de 2024, às 14h, para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Cite-se o Querelado e intime-se para comparecimento virtual, e para informar se constituirá advogado particular ou se deseja a assistência judiciária gratuita.
Intimo o Querelante e o MP.
BRASÍLIA, 29 de maio de 2024, 18:58:20. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:04
Outras decisões
-
26/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:11
Outras decisões
-
24/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:55
Declarada incompetência
-
20/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/05/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
15/05/2024 17:02
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
15/05/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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