TJDFT - 0706094-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 06:56
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:38
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706094-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPLEN MEDICAL LTDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido genérico do Exequente para expedição de ofícios, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 21:04:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 22:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706094-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPLEN MEDICAL LTDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:40
Outras decisões
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706094-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPLEN MEDICAL LTDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. . (documento datado e assinado digitalmente) -
07/02/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:13
Juntada de consulta renajud
-
05/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:12
Outras decisões
-
02/02/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706094-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPLEN MEDICAL LTDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud, valor irrisório, restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:15
Outras decisões
-
12/12/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:25
Outras decisões
-
14/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 16:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706094-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUPLEN MEDICAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 214.814,37.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023 09:34:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:32
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SUPLEN MEDICAL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 22:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/06/2023 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 06:45
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SUPLEN MEDICAL LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2023 23:49
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:49
Outras decisões
-
16/05/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
02/04/2023 19:59
Outras decisões
-
31/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710753-05.2020.8.07.0001
Cristina Bantel
Helena Pinheiro Machado
Advogado: Carolina Ramires Kairala
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2020 13:42
Processo nº 0702322-65.2019.8.07.0017
J da Silva Feitosa - Confeccoes - ME
S &Amp; M Linear Moveis 506Df Eireli - ME
Advogado: Pedro Henrique Braga Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 09:27
Processo nº 0705531-97.2023.8.07.0018
Nadjonei Castro Andrade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 19:42
Processo nº 0713939-56.2022.8.07.0004
Jose Fernandes da Silva
Amador Eustaquio Goncalves Magela
Advogado: Elisama Sara Gomes Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:26
Processo nº 0004422-62.2004.8.07.0016
Isabel Victoria Lins Vieira
Antonio Cypriano Vieira
Advogado: Alexandro Bueno Patricio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 16:56