TJDFT - 0705531-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 08:48
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de NADJONEI CASTRO ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705531-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NADJONEI CASTRO ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:34:08.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
22/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:42
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:25
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705531-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NADJONEI CASTRO ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposto por NADJONEI CASTRO ANDRADE em face do DISTRITO FEDERAL.
A Fazenda Pública requereu a concessão de maior prazo em razão do grande número de pedidos de mesma natureza, o que tornaria o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
O prazo para impugnação, previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, é peremptório e não está sujeito a dilações.
Esse prazo específico só poderá ser prorrogado se comprovada justa causa, conforme inteligência do artigo 223, § 1º, do CPC.
A alegação de acúmulo de serviço pelo órgão responsável não é evento imprevisto, alheio à sua vontade e conhecimento.
O Distrito Federal tem ciência, há pelo menos 2 (dois) anos, de que seriam propostos inúmeros cumprimentos de sentença relativos a esse título executivo.
Prazo que entendo ser mais que suficiente para adoção das medidas necessárias para observância dos prazos legais.
Assim, não cabe impor à parte exequente o ônus do protelamento do feito por eventual má-gestão. É nesse sentido o julgado abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é peremptório, de modo que a não apresentação tempestiva da impugnação pelo executado enseja preclusão, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. 1.1.
Excepcionalmente, referido prazo pode ser estendido ou renovado (parte final do artigo 223 do Código de Processo Civil), desde que provada a justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Conselho Especial, Acórdão n. 1654746, Processo n. 0706838-14.2021.8.07.0000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 24/01/2023, Data da Publicação: DJe 06/02/2023) Assim sendo, por entender que o prazo de 30 (trinta) dias é razoável para impugnação ao cumprimento de sentença, INDEFIRO o pedido de ID 172470080.
Não impugnado o cumprimento de sentença, prossiga-se nos termos da decisão de ID 166626348.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:33:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
20/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705531-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NADJONEI CASTRO ANDRADE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 159238579. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 18:18:53.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 158897837 Petição Inicial Petição Inicial 23051622473077300000146201539 158897838 Cálculo Petição 23051622473104000000146201540 158897841 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23051622473118600000146201542 158897842 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23051622473186400000146201543 158897843 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23051622473223600000146201544 158897844 Fichas Financeiras Outros Documentos 23051622473249100000146201545 158898497 Fichas Financeiras Outros Documentos 23051622473320100000146201548 158898499 Fichas Financeiras Outros Documentos 23051622473376700000146201550 158898501 Fichas Financeiras Outros Documentos 23051622473448400000146201552 158898502 Fichas Financeiras Outros Documentos 23051622473552300000146201553 158898503 Declaração de quintos e décimos incorporados Outros Documentos 23051622473584400000146201554 158898504 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23051622473598600000146201555 158898505 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23051622473630400000146201556 158898506 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23051622473644300000146201557 158898507 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23051622473689300000146201558 158898508 Decisão Presidência GAPED Outros Documentos 23051622473703600000146201559 158898510 Decisão ARESP Outros Documentos 23051622473715700000146201561 158898511 Decisão RE Outros Documentos 23051622473728500000146201562 158898512 Acórdão Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Outros Documentos 23051622473743900000146201563 158898514 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23051622473761100000146201564 158898516 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23051622473772100000146201566 159238579 Decisão Decisão 23051916560700800000146504169 159238579 Decisão Decisão 23051916560700800000146504169 159560328 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052300553092700000146789766 165055797 Certidão Certidão 23071209054343900000151660808 165055797 Certidão Certidão 23071209054343900000151660808 165116839 Petições diversas Petição 23071215431600000000151715558 165116840 Resposta de Ofício Outros Documentos 23071215431600000000151715559 165148422 Certidão Certidão 23071217540859400000151741720 165148422 Certidão Certidão 23071217540859400000151741720 165321785 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400404676700000151888430 165327015 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400551482400000151898766 166059587 Petição Petição 23072023330164600000152545468 166110910 Decisão Decisão 23072118080870800000152589129 166110910 Decisão Decisão 23072118080870800000152589129 166351246 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500551327500000152804798 166459568 Petição Petição 23072517284984000000152900322 166459573 02 - CALCULO - NADJONEI CASTRO ANDRADE Documento de Comprovação 23072517285042700000152900327 166591193 Petição Petição 23072616164370700000153018384 166593047 nadjonei_castro_andrade_p_7055319720238070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23072616164401800000153020188 -
26/07/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:53
Deferido o pedido de NADJONEI CASTRO ANDRADE - CPF: *71.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:08
Deferido o pedido de NADJONEI CASTRO ANDRADE - CPF: *71.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:56
Deferido o pedido de NADJONEI CASTRO ANDRADE - CPF: *71.***.*33-00 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/05/2023 19:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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