TJDFT - 0701830-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO ANTUNES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ERIKA FUCHIDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, e, ainda, nos artigos 642, § 2º, e 643, parágrafo único, todos do CPC, para indeferir a habilitação do crédito.
Noutro passo, nos termos do art.139, IV, do CPC, determino a reserva de bens nos valores correspondentes ao referido título executivo judicial, até ulterior decisum a ser prolatado nas vias ordinárias sobre referido crédito.
Determina-se à inventariante nomeada nos autos da ação de inventário n° 0707901-03.2019.8.07.0014, que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o garantia do referido título executivo judicial até o limite das forças da herança (Id. 151688700), a saber, R$ 36.443,28 (trinta e seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos).
Decorrido o prazo legal, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário correlato.
Defiro à parte inventariante os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que o mesmo benefício lhe foi deferido no processo de inventário (Id. 51574141 – daqueles autos).
Sem custas adicionais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I. -
01/06/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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27/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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12/08/2023 03:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 16:32
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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26/04/2023 17:09
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:09
Deferido o pedido de CARLOS HUMBERTO ANTUNES - CPF: *55.***.*69-49 (REQUERENTE).
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09/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/03/2023 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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