TJDFT - 0715137-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
14/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/01/2025 12:22
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTINA GABRIEL ISSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GESSI TEREZINHA LISBOA KOSMALSKI em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GESSI TEREZINHA LISBOA KOSMALSKI em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 10:52
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715137-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSI TEREZINHA LISBOA KOSMALSKI EXECUTADO: CRISTINA GABRIEL ISSA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca sobre o depósito efetuado pela parte requerido, devendo, na oportunidade, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados de sua conta para fins de transferência dos valores em comento.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 11:43:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:56
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715137-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: CRISTINA GABRIEL ISSA REU: MARIA DAS GRACAS BORGES MOREIRA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) CRISTINA GABRIEL ISSA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:33:19.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 22:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTINA GABRIEL ISSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORGES MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715137-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: CRISTINA GABRIEL ISSA REU: MARIA DAS GRACAS BORGES MOREIRA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTINA GABRIEL ISSA contra a sentença de Id. 206630324 com alegação de contradição e não cabimento de honorários advocatícios.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que entendeu ser a autora parte ilegítima para a propositura da presente ação e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Constata-se que a pretensão da embargante é o reexame de matéria já decidida e a aplicação de entendimento jurisprudencial que atenda os seus pedidos, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:41:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715137-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: CRISTINA GABRIEL ISSA REU: MARIA DAS GRACAS BORGES MOREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CRISTINA GABRIEL ISSA em desfavor de MARIA DAS GRACAS BORGES MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é proprietária do apartamento 506 do Bloco E da SQN 104 e a ré é síndica do condomínio e, em razão do elevado valor da taxa de condomínio e das reclamações dos demais moradores quanto a ausência de manutenção do edifício, a autora requereu a apresentação de documentos referentes às receitas e despesas do condomínio com o objetivo de obter transparência da gestão condominial; que a ré não exibiu todos os documentos solicitados pela autora e enviou uma carta em que expressamente recusa a apresentação dos documentos por entender que o pleito seria injustificado; que a ré ocupa a gestão do condomínio como síndica há mais de 10 anos e tem dificultado o acesso dos demais condôminos ao que tem sido realizado com os recursos financeiros aferidos pelo condomínio; que a documentação é necessária para avaliar como os recursos estão sendo geridos.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “I.
A concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, para que seja determinada, inaudita altera pars, a obrigação de exibir os documentos individualizados a seguir, referentes à gestão do Condomínio do Bloco E da SQN 104, sob o prisma do art. 1.348, incisos IV e VI, do CC; art. 22, §1°, alínea g, da Lei n°. 4.591/64; e art. 5°, § 2º, alíneas “i”, “l” e “p” da Convenção do Condomínio: a.
Balancetes mensais dos exercícios dos anos de 2019 a 2023; b.
Extratos bancários do Condomínio dos exercícios dos anos de 2019 a 2023; c.
Atas de assembleia dos exercícios dos anos de 2019 a 2023; d.
Contratos de prestação de serviços celebrados com o Condomínio; e.
Notas fiscais dos valores gastos com as despesas do Condomínio dos anos de 2019 a 2023; f.
Discriminação específica dos gastos referentes aos valores arrecadados a título de taxa extra; e g.
Pagamento de conselheiros, administradores, prestadores de serviço. (...) IV.
Confirmada a tutela de urgência em caráter antecedente ou, caso este não tenha sido concedida, seja determinada, em decisão terminativa, a exibição pormenorizada dos documentos individualizados, a fim de garantir maior transparência da gestão condominial, com fulcro no art. 22, §1°, alínea g, da Lei n°. 4.591/64; e art. 5°, § 2º, alíneas “i”, “l” e “p” da Convenção do Condomínio; V.
Condenada a Ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou fixados por apreciação equitativa, diante do valor inestimável, irrisório ou muito baixo atribuído à causa, levando em consideração o grau de zelo dos profissionais, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido para os seus serviços, conforme dispõe o art. 85, § 2º, incisos I, II e IV e §8º, todos do Código de Processo Civil.” Emenda à inicial – Id. 194568781.
A tutela de urgência foi indeferida em Id. 194638376 e determinou-se a citação da parte ré para apresentar os documentos solicitados pela autora na petição inicial.
Os embargos de declaração opostos pela requerida foram rejeitados (Id. 197172208).
Decisão de Id. 197566709 acolheu em parte os embargos de declaração apresentados pela parte autora.
A ré colacionou diversos documentos aos autos em 29/05/2024 e 30/05/2024.
Por meio da petição de Id. 200895186, a autora informou a ausência de vários documentos e requereu a apresentação deles.
Intimada, a ré disse que a autora se tornou proprietária do apartamento em 09/11/2022 e não tem direito de pedir documentos anteriores a tal data; que os pedidos de documentos começaram a acontecer após a síndica registrar boletim de ocorrência contra a filha da autora; que a requerente realizou novos pedidos de documentos que não tinham sido requeridos na inicial, aditando seus pedidos, contrariando disposição legal e apresentou justificativa para deixar de apresentar alguns documentos (Id. 202204178).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida o caso de produção antecipada de provar em que a condômina, ora autora, pretende a exibição de documentos para instruir futura ação de exigir contas.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No artigo 5º, §2º, “m”, da Convenção de Condomínio há previsão de que cabe ao síndico prestar contas, no final do mandato, à Assembleia Geral (Id. 193883642).
Vejamos: Assim, conclui-se que o condômino, em particular, não possui legitimidade ativa para exigir contas, cabendo à assembleia de moradores tal legitimidade.
Consequentemente, o condômino, individualmente, não tem legitimidade ativa para pedir a exibição de documentos que objetiva exigir contas da gestão do síndico.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO DE EXIGIR FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEMANDA PROPOSTA POR CONDÔMINO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PRELIMINARES RECONHECIDAS DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -As condições da ação são matéria de ordem pública e, consequentemente, cognoscíveis de ofício.
Portanto, cabe ao magistrado reconhecer a falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa ad causam a qualquer tempo e grau de jurisdição, em prol dos princípios processuais da efetividade, da celeridade e da economia processual (art. 337, §5º, CPC). -A pretensão não delimitou o período em que era devida a exibição de documentos.
Ausente a demonstração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, inexiste interesse de agir. -De acordo com o Estatuto do Condomínio, o síndico deve prestar contas ao Conselho Fiscal e ao representante de Rua, e não ao condômino em particular. -Se o condômino é carecedor do direito de ação de prestação de contas em desfavor do condomínio, é forçoso reconhecer sua ilegitimidade para a propositura da demanda cautelar de exibição de documentos. -AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDAS DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Acórdão n.1028674, 20160910024358APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247) (grifei) Diante disso, é forçoso concluir pela ilegitimidade ativa de CRISTINA GABRIEL ISSA para a propositura da presente ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 15:09:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715137-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: CRISTINA GABRIEL ISSA REU: MARIA DAS GRACAS BORGES MOREIRA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:36:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715137-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: CRISTINA GABRIEL ISSA REU: MARIA DAS GRACAS BORGES MOREIRA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da documentação juntada pela parte requerida.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:32:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 09:37
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2024 19:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 23:34
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
25/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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