TJDFT - 0706412-82.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
05/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 00:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
01/08/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
29/06/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de SANNY KAREN ALVES REZENDE em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706412-82.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANNY KAREN ALVES REZENDE REU: CLAUDIA SILVA COSTA SENTENÇA SANNY KAREN ALVES REZENDE propôs ação de cobrança c/c compensação por danos morais em desfavor de CLÁUDIA SILVA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em novembro de 2019, vendeu para a ré um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 6S, pelo valor de R$ 1.200,00.
Alega que a ré, sob a alegação de que iria receber valores no início de dezembro de 2019, decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho, pediu um desconto no valor de R$ 200,00, para pagamento assim que recebesse tais verbas, o que foi aceito pela autora.
Afirma que a ré de fato teve seu contrato de trabalho rescindido em 8/12/2019, recebeu as verbas rescisórias, porém não efetuou o pagamento da quantia acordada.
Discorre que passou a cobrá-la pelo valor originalmente acordado, ou seja, a quantia de R$ 1.200,00, mas não obteve sucesso em receber o valor que lhe é devido, pois a ré a bloqueou no aplicativo WhatsApp.
Afirma ter sido vítima de um golpe praticado pela ré, pois desde o início ela não teria a intenção de pagar pelo aparelho adquirido, tendo registrado um boletim de ocorrência policial de estelionato na 21ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal.
Relata ter ajuizado anteriormente duas ações no Juizado Especial Cível (0700482-83.2020.8.07.0017 e 0703550-41.2020.07.0017), tendo ambas sido extintas sem resolução do mérito em razão da não localização da ré para citação.
Alega que o fato lhe causou dano moral, uma vez que “sempre foi uma fiel cumpridora de suas obrigações legais, morais e sociais, nunca se envolvendo em qualquer atividade ilícita ou socialmente reprovável”.
Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia devida pela venda do aparelho celular (R$ 1.200,00), bem como ao pagamento de compensação pelo dano moral (R$ 3.800,00).
Junta procuração, recolhimento das custas iniciais e os documentos de ID 79002552 a ID 79002564, fls. 16/37.
Ré citada no dia 4/6/2021 na QNA 54, Lote 3, Taguatinga Norte, CEP 72110-540 (ID 93765220, fl. 90).
A Defensoria Pública requer habilitação nos autos, carreando os documentos de ID 94808799, fls. 91/105).
A parte autora peticiona nos autos requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 96013304, fl. 107).
A parte ré junta aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.000,00, realizado no dia 17/7/2021, requerendo a reabertura do prazo para contestação, caso não seja realizado um acordo na audiência de conciliação a ser designada (ID 97254467, fls. 108/109).
A parte autora discordou do valor depositado, afirmando que o valor da venda seria R$ 1.200,00 e que há dano moral a ser compensado financeiramente pela ré (ID 97254467, fls. 111/113).
A audiência de conciliação foi infrutífera, tendo em vista o não comparecimento da parte ré (ID 107094122, fls. 120/121).
Contestação no ID 110613290, fls. 126/140, sem preliminares.
No mérito, confirma a aquisição do aparelho celular da autora, bem como o pagamento quando recebesse as verbas rescisórias, mas alega que o valor acordado foi a quantia de R$ 1.000,00.
Afirma não ter efetuado o pagamento porque achava que o valor recebido pela rescisão do contrato de trabalho seria maior.
Alega que o aparelho apresentou vício oculto, tendo parado de funcionar pouco tempo após a sua aquisição devido a queima de componentes, não tendo realizado o conserto porque o valor do orçamento seria superior à compra de um outro.
Afirma que o áudio carreado pela autora no ID 79002562 comprova que sempre tentou efetuar o pagamento.
Discorre sobre as acusações feitas pela autora de que teria praticado um golpe, o que não seria verdade, tanto que a comunicação feita na Delegacia de Polícia Civil não prosperou.
Nega ter bloqueado a autora no WhatsApp e aduz que as mensagens carreadas aos autos pela autora estão editadas, pois ela não teria trazido aos autos as tentativas de acordo feitas pela ré.
Tece arrazoado jurídico e afirma que o valor da venda foi aumentado pela autora por “pura conveniência”.
Alega que o valor de mercado do aparelho é inferior ao cobrado pela autora.
Impugna o pedido de dano moral, afirmado que a autora sequer indicou quais seriam os direitos violados, não havendo fundamentação para o seu pedido.
Afirma que a autora é que violou seus direitos da personalidade ao realizar cobrança vexatória e realizar acusações infundadas.
Ao final, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Caso não seja esse o entendimento, requer seja reconhecido o vício redibitório, com a resolução do contrato ou redução do valor da venda em 90%.
Alternativamente, requer seja reconhecido o excesso de cobrança, com a adequação do valor à média praticada pelo mercado e redução em 50% em razão da depreciação causada pelo vício apresentado.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID 112121163, fls. 145/153.
Preliminarmente, reitera o pedido de decretação da revelia da ré pela intempestividade da contestação e impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, reafirma que o valor da venda do aparelho celular foi R$ 1.200,00, tendo sido acordado um desconto de R$ 200,00 para pagamento quando a ré recebesse as verbas rescisórias, o que não ocorreu, de modo que o valor a ser pago deve ser o originalmente acordado.
Discorre sobre as tentativas de recebimento do valor, reiterando o que foi dito na inicial.
Nega que o aparelho estivesse com algum problema, afirmando que em momento algum antes do oferecimento da contestação tal fato teria sido alegado pela ré.
Rechaça a alegação da ré de que teria sido vítima de cobrança vexatória, afirmando que apenas exerceu seu direito de cobrar o que lhe é devido.
Alega ter informado no boletim de ocorrência o valor da venda como sendo R$ 1.000,00, pois não teve oportunidade, devido a celeridade na sua elaboração, de detalhar como o negócio foi realizado.
Aduz que o dano moral pretendido decorre do fato de ter ficado “extremamente arrasada pelos delitos a que foi vitimada”, pois a autora era “uma colega de trabalho por quem nutria carinho, respeito e consideração”.
Ao final, reitera os pedidos de decretação da revelia, indeferimento da gratuidade de justiça e procedência dos pedidos feitos na inicial.
A ré peticiona no ID 120826500, fl. 155, afirmando não ter mais provas a produzir e manifestando pela tempestividade da contestação, uma vez que foi intimada pelo sistema em 8/11/2021, de modo que o termo final do prazo em dobro ocorreu em 25/1/2022.
A autora manifesta no ID 122549609, fl. 157, requerendo o saneamento do feito.
Decisão saneadora no ID 139991869, fls. 161/165.
Foi deferida a gratuidade de justiça à requerida, afastada a revelia e indeferido o pedido de levantamento pela autora da quantia depositada pela ré.
Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
Manifestação da autora no ID 162208398, fls. 167/168.
Afirma que o valor da venda será comprovado por prova testemunhal.
Na manifestação de ID 176025502, fl. 181, a autora requer o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da requerida no ID 176613601, fls. 183/184, reiterando os termos da contestação. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC pois desnecessária a produção de outras provas.
Cuida-se de ação de cobrança da quantia de R$ 1.200,00, em razão da venda de um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 6S, em novembro de 2019, cumulada com compensação por danos morais.
Saneado o feito, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: i) se o valor acordado pela venda do aparelho celular foi R$ 1.000,00 ou R$ 1.200,00; ii) se o aparelho celular apresentou vício oculto, consistente na queima de componentes eletrônicos logo após a realização do negócio pelas partes; iii) se houve dano moral sofrido pela autora.
No que concerne ao valor da venda, merece registro o fato de que a autora afirmou por ocasião do registro do boletim de ocorrência policial, que vendeu o aparelho celular pela quantia de R$ 1.000,00 (ID 79002559, fl. 23), valor este reconhecido pela requerida em sua contestação.
Assim, na ausência de comprovação de que o valor da venda foi aquele afirmado na inicial (R$ 1.200,00), ônus este que incumbia à requerente (art. 373, I, CPC), deve prevalecer o que foi reconhecido pela ré, pois se trata de quantia incontroversa.
Quanto à alegação da requerida de que o aparelho apresentou vício oculto logo após a negociação, incumbia a ela a prova de sua alegação (art. 373, II, CPC), ônus este do qual não se desincumbiu, embora intimada após a fixação dos pontos controvertidos na decisão saneadora.
Logo, improcede o pedido para que seja reconhecido o vício redibitório, com a resolução do contrato ou redução do valor da venda em 90%, tampouco o pedido alternativo para que seja reconhecido o excesso de cobrança.
Nesse contexto, o valor do débito da requerida é a quantia de R$ 1.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros legais de mora a partir de 12/12/2019, data acordada pelas partes como sendo o dia do vencimento (ID 79002559 - Pág. 2, fl. 23), a qual não foi impugnada pela requerida.
Quanto ao dano moral, é cediço que ele decorre de uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
No presente caso, tenho que a conduta da ré não causou lesão aos direitos da personalidade da autora, pois se trata de mero inadimplemento contratual, fato que, de per si, não é suficiente para causar lesão aos direitos de personalidade, mesmo considerando a relação de amizade anteriormente existente entre as partes.
Procede em parte o pedido deduzido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) a contar de 12/12/2019.
Apurado o valor, deverá ser deduzido o depósito judicial no valor de R$ 1.000,00, realizado pela autora em 13/7/2021 (ID 97357297, fl. 110).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, na forma do artigo 86, caput, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à ré (ID 139991869, fl. 161).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Exclua-se a anotação de Meta 2.
Após preclusão, libere-se para a parte autora o valor depositado judicialmente pela ré (ID 139991869, fl. 161).
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 7 -
28/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SANNY KAREN ALVES REZENDE em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 02:26
Publicado AR - Aviso de recebimento em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SANNY KAREN ALVES REZENDE em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA SILVA COSTA - CPF: *39.***.*37-68 (REU).
-
02/06/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2022 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2021 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
27/10/2021 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
02/09/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:48
Outras decisões
-
21/07/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA COSTA em 25/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 15:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 11:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 13:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 14:54
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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