TJDFT - 0703887-88.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703887-88.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: STHEFANY CAROLLINE SANTANA DE PADUA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA S.
P.
S. propõe ação de obrigação de fazer em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros, em 26/05/2024 , partes qualificadas.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, dos documentos carreados pela ré AMIL (ID 240119134 a ID 240121945).
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
20/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:18
Deferido o pedido de STHEFANY CAROLLINE SANTANA DE PADUA - CPF: *25.***.*55-36 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 16:47
Decretada a revelia
-
06/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 09:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703887-88.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
P.
S.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA S.
P.
S. propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e outros, em 26/05/2024 12:32:36, partes qualificadas.
Foi deferida liminar no ID 198466538 para determinar à ré que mantenha a condição da autora de beneficiária, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, com a assunção do pagamento da contribuição pelo autor, até que seja cumprida a comunicação nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução 19/1999 da ANS, sob pena de multa mensal no valor de R$10.000,00.
A ré AMIL apresentou pedido de reconsideração no ID 202618886.
Contestação da QUALICORP no ID 203149109.
Manifestação da ré QUALICORP no ID 205978848, informando o cumprimento da liminar.
Réplica no ID 206838175.
Decido.
Indefiro o pedido de reconsideração de ID 202618886, e mantenho a decisão de ID 198466538 pelos fundamento já elencados.
Ademais, a primeira ré informou o cumprimento da liminar no ID 205978848.
Intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas, devendo esclarecer o que pretendem provar com essa nova prova, pois, pelo que se verifica, a questão posta em debate é apenas de direito.
Não arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
17/08/2024 11:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:57
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REU)
-
07/08/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que mantenha a condição da autora de beneficiária, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, com a assunção do pagamento da contribuição pelo autor, até que seja cumprida a comunicação nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução 19/1999 da ANS, sob pena de multa mensal no valor de R$ 10.000,00.Ao fim de garantir efetividade à medida, desde já consigno que, caso haja descumprimento da ordem, os custos da parte autora deverão ser comprovados em Juízo, com juntada da nota fiscal e indicação dos dados para transferência ao prestador do serviço (que deve ser dentre aqueles da cobertura contratada), para quem serão transferidos os valores bloqueados perante o SISBAJUD.Ficam as rés, citadas e intimadas, via sistema PJe, para cumprimento imediato desta decisão, bem como para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
29/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:13
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a S. P. S. - CPF: *53.***.*17-57 (AUTOR).
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29/05/2024 12:13
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/05/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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