TJDFT - 0700568-49.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:12
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/01/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA EXMAR BARROS E SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
29/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:38
Deferido o pedido de MARIA EXMAR BARROS E SILVA - CPF: *01.***.*15-15 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/08/2024 17:20
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700568-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Fica o Embargante intimado para se manifestar a respeito da proposta de acordo de ID 205701778.
Prazo de 15 dias sob pena de presunção de aceite.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700568-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO FERREIRA DE SOUZA EMBARGADO: CELIO BATISTA DE ARAUJO CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos art. 513 e 523, caput do CPC.
Assim, fica intimada a parte ré, nos termos do art. 513, § 2º do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie a exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição.
Ademais, caso não seja hipossuficiente, recolha as custas para a fase de cumprimento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
28/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
27/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 12:12
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CELIO BATISTA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700568-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO FERREIRA DE SOUZA EMBARGADO: CELIO BATISTA DE ARAUJO SENTENÇA LUCIANO FERREIRA DE SOUZA maneja embargos de terceiro em face de CELIO BATISTA DE ARAUJO, partes já qualificadas.
O embargante alega que está em curso ação em fase de cumprimento de sentença, processo n.º 0700568-49.2023.8.07.0017, em que consta o ora embargado como credor e Jessé de Sousa como devedor, no qual, em 12/1/2023, foi incluída restrição no Renajud relativa ao veículo VW/NOVO SPACEFOX CL, placa OVS-7D12, ano/mod 2015/2015, chassi 9BWPB45ZXF4070233, Renavam *10.***.*54-11.
Sustenta que, todavia, que em 22/12/2022 adquiriu o veículo de boa-fé, pelo valor de R$24.200,00, mediante transferência bancária realizada por sua esposa, Adriana Feldkircher de Souza, para a conta de Jessé de Sousa Filho, que é filho do executado Jessé de Sousa (ID 147591929, fl. 16), tendo o veículo sido transferido no Detran-DF para o ora embargante em 23/12/2022 (ID 147591928, fl. 15).
Afirma que, quando da realização do negócio, não constava nenhuma restrição judicial ou administrativa sobre o veículo.
Pugna, em sede antecipatória, pelo cancelamento da restrição veicular.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
A liminar foi parcialmente deferida, sendo determinada a retirada da restrição do veículo e a suspensão dos atos de expropriação no cumprimento de sentença (ID 151631275, fls. 25/27).
Contestação no ID 154614826, fls. 32/34.
No mérito, alega má-fé por parte do embargante, pois adquiriu veículo abaixo do valor da Tabela Fipe (ID 154614828, fl. 225), e efetuou o pagamento na conta de pessoa diversa da do vendedor, ainda que seu filho.
Alega que o embargante comercializa veículos, pois figura como réu em ação de obrigação de fazer c/c com danos morais, processo 0709680-43.2021.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga.
Traz aos autos cópia do processo 0709680-43.2021.8.07.0007 (ID 154614827 a ID 154614827, fls. 36/224) e Tabela Fipe (ID 154614828, fl. 225).
Em especificação de provas, requereu a oitiva de Jessé de Sousa para esclarecimentos sobre a venda do veículo (ID 157276957, fl. 229).
Réplica no ID 157405945, fls. 231/233, reiterando os termos da inicial. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Indefiro o pedido de oitiva do executado, pois se trata de medida desnecessária, uma vez que não se discute a má-fé do executado, mas sim se houve ou não má-fé por parte do embargante.
Portanto, desnecessário que se verifique as condições em que a venda foi realizada, pois é de se presumir que foi realizada com o intuito de se esquivar do cumprimento da obrigação imposta na sentença.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O embargante pugna pela desconstituição da penhora do veículo VW/NOVO SPACEFOX CL, placa OVS-7D12, ano/mod 2015/2015, chassi 9BWPB45ZXF4070233, Renavam *10.***.*54-11, anotada nos autos da ação do cumprimento de sentença de nº n.º 0700568-49.2023.8.07.0017, proposto pelo embargado em face de JESSÉ DE SOUSA.
Sustenta ter adquirido o veículo de boa-fé, pois a venda foi realizada antes da restrição no RENAJUD.
Em sua resposta, o embargado alega que a venda do veículo teria incorrido em fraude à execução, pois a venda foi realizada no recesso forense, após o devedor ser intimado do cumprimento de sentença.
Alega que o embargante também agiu de má-fé, pois adquiriu o veículo abaixo do valor de mercado (ID 154614828, fl. 225), e efetuou o pagamento na conta de pessoa diversa da do vendedor, ainda que seu filho.
O ponto controvertido diz respeito à ocorrência ou não de fraude à execução na aquisição do veículo pelo embargante.
Com efeito, o instituto da fraude à execução tem por escopo evitar que a parte devedora promova a dilapidação de seu patrimônio, em manifesta má-fé, com o nítido propósito de impedir a constrição patrimonial de seus bens e a satisfação do interesse do credor.
O artigo 792 do Código de Processo Civil enumera as hipóteses em que a alienação de bem será considerada fraude à execução.
Verbis: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Conforme se observa da legislação processual, para a configuração de fraude à execução é necessário que, ao tempo da alienação, esteja em curso ação contra o alienante e que a alienação ocorrida no curso da demanda tenha potencial de reduzi-lo à insolvência.
Ademais, segundo o Enunciado nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Ao que se infere nos autos, a venda do veículo ocorreu após o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo do julgado pelo executado (JESSÉ), contudo, antes da realização da penhora (em 12/1/2023 – ID 149073021, fl. 23).
Quanto à alegação de má-fé do embargante, uma vez que adquiriu o veículo por valor abaixo ao preço de mercado, tal fato, de per si, não demonstra a ocorrência de conduta dolosa, pois a avaliação do bem leva em consideração seu estado físico, quilometragem rodada etc.
Da mesma forma, o fato de o embargante responder a uma ação judicial para transferência de um veículo por ele adquirido não é suficiente para demonstrar sua má-fé.
Vale ressaltar que a má-fé do executado Jesse de Sousa não implica, necessariamente, a má-fé do ora embargante.
Isso porque, quando da aquisição do veículo, de fato, não havia restrição perante o Detran.
Procede, pois, o pedido do embargante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para confirmar a decisão de ID 151631275, fls. 25/27, que desconstituiu a restrição lançada sobre o veículo VW/NOVO SPACEFOX CL, placa OVS-7D12, ano/mod 2015/2015, chassi 9BWPB45ZXF4070233, Renavam *10.***.*54-11, anotada nos autos da ação de nº 0705959-87.2020.8.07.0017.
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do embargante, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (R$ 24.200,00, em 25/1/2023).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação nº 0705959-87.2020.8.07.0017.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta 7 -
29/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:54
Outras decisões
-
12/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/02/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:30
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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