TJDFT - 0706695-71.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:42
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MILLER AMADOR SIQUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706695-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALEXANDRE MILLER AMADOR SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA ALEXANDRE MILLER AMADOR SIQUEIRA propôs produção antecipada de provas em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Emenda substitutiva no ID 109581457, fls. 25/30.
Narra o autor que necessita do contrato de financiamento do veículo Renault Sandero, placa PVM-5327, ano/mod 2015/2016, pois pretende ingressar com ação para revisão de cláusulas contratuais.
Aduz ter tentado obter o documento administrativamente, mas o requerido se recusa a realizar a entrega.
Requereu que seja determinado ao réu que forneça os documentos.
Requerido citado pelo PJe, ofereceu a contestação de ID 127975236, fls. 57/61, sem questões preliminares.
No mérito, afirma não haver pretensão resistida e junta os documentos de ID 127975238 - Págs. 1 a 11, fls. 62/72.
O autor requereu a convolação da produção antecipada de provas em ação revisional de contrato (ID 128828952, fls. 148/165), o que foi indeferido por este Juízo (ID 141160046, fl. 179).
Foram opostos embargos de declaração pelo autor (ID 141903928, fls. 184/187), que foram improvidos (ID 154858823, fls. 190/191).
O autor recorreu da decisão (ID 158154135, fls. 194/199), mas o recurso não foi conhecido (ID 180334508, fl. 224 e ID 180334514, fls. 232/245).
O autor peticionou nos autos, alegando ter realizado um acordo com a ré, sem confecção de minuta, mediante o pagamento de um boleto no valor de R$ 7.000,00 (ID 180334510 - Pág. 2, fl. 228 e ID 180334512, fl. 230), requerendo a sua homologação.
Decisão deferindo o levantamento pelo autor dos valores depositados judicialmente (ID 195989127, fl. 267).
O requerido manifesta no ID 196472804, fls. 270/271, afirmando que o crédito relacionado ao contrato foi cedido e o acordo realizado pelo autor foi com o cessionário, motivo pelo qual não tem poderes para dar quitação ao débito. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O procedimento de produção antecipada de prova tem por finalidade o reconhecimento do direito autônomo à prova.
Tem natureza de procedimento de jurisdição voluntária.
O artigo 382 do CPC preconiza que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
A parte autora alegou a necessidade de cópia do contrato, pois pretende ingressar com ação revisional de suas cláusulas.
Portanto não cabe aqui indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim ao direito à produção da prova.
A exibição do documento solicitado pela autora é admitida como preparatória/incidental da ação principal, se afigurando necessária à parte autora para que possa tomar conhecimento prévio das cláusulas contratuais.
Com efeito, o requerido não se recusou à exibição dos documentos, que foram carreado aos autos, não tendo a parte autora se insurgido em relação ao que foi apresentado.
O artigo 382, §2º, do diploma processual preceitua que o juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Em relação ao acordo que o autor afirma ter realizado para quitação do débito, depreende-se que o boleto foi emitido em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II, de modo que não cabe ao BANCO PAN dar a quitação, uma vez que alega que o crédito foi cedido.
No tocante à sucumbência, tendo em vista que não houve resistência da parte requerida, não há falar em condenação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ante o exposto, tendo em vista que a prova foi colhida (ID 127975238), julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.
Consigno que foi autorizado o levantamento pelo autor dos valores depositados judicialmente pelo autor (ID 196675518, fl. 272).
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:44
Homologado o pedido
-
29/05/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:30
Deferido o pedido de ALEXANDRE MILLER AMADOR SIQUEIRA - CPF: *72.***.*46-08 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MILLER AMADOR SIQUEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:38
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2023 16:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) em 18/11/2022.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MILLER AMADOR SIQUEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:42
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 16:41
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MILLER AMADOR SIQUEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:55
Outras decisões
-
28/01/2022 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:21
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
29/11/2021 15:17
Desentranhado o documento
-
29/11/2021 14:46
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/11/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 14:14
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/11/2021 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 19:21
Recebidos os autos
-
11/10/2021 19:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702688-31.2024.8.07.0017
Thiago Marques Alcantara
Ipemdf-Cursos Preparatorios LTDA - ME
Advogado: Analice Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 17:24
Processo nº 0702996-67.2024.8.07.0017
Geronimo Pereira de Barros
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:29
Processo nº 0735016-17.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Adeluzia Figueiredo de Freitas
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 13:01
Processo nº 0735016-17.2024.8.07.0016
Maria Adeluzia Figueiredo de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 17:42
Processo nº 0706695-71.2021.8.07.0017
Alexandre Miller Amador Siqueira
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 16:12