TJDFT - 0715150-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VANUZA RODRIGUES DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VANUZA RODRIGUES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:05
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:05
Deferido em parte o pedido de GIULIA GRAZIELA PIANTAMAR DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*47-66 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2025 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VANUZA RODRIGUES DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715150-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIULIA GRAZIELA PIANTAMAR DE OLIVEIRA REU: VANUZA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inclua-se sigilo no documento de ID 232302950.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 20:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:30
Outras decisões
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANUZA RODRIGUES DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
12/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0715150-68.2024.8.07.0001, movida por GIULIA GRAZIELA PIANTAMAR DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *25.***.*47-66 contra VANUZA RODRIGUES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *17.***.*21-49, sendo o presente para INTIMAR REU: VANUZA RODRIGUES DE SOUSA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$289,53 (duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:52
Expedição de Edital.
-
06/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 18:11
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GIULIA GRAZIELA PIANTAMAR DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANUZA RODRIGUES DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VANUZA RODRIGUES DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715150-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIULIA GRAZIELA PIANTAMAR DE OLIVEIRA REU: VANUZA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DO RÉU O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715150-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIULIA GRAZIELA PIANTAMAR DE OLIVEIRA REU: VANUZA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora. À parte autora para cumprir integralmente a decisão retro, pois não se desconhece a possibilidade de cumulação de multas por fatos geradores distintos, entretanto, a forma que a parte realiza seus cálculos ocasiona a incidência de multa sobre multa.
Assim, derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para adequar os cálculos, sob pena de indeferimento da inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:16
Outras decisões
-
23/05/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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