TJDFT - 0736886-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:36
Outras decisões
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:37
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:45
Outras decisões
-
04/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:14
Outras decisões
-
06/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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04/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO CENTRO OESTE DO BRASIL em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736886-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A REU: ASSOCIACAO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO CENTRO OESTE DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: MARIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S/A ingressou com ação de cobrança em face de ASSOCIAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO CENTRO OESTE DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU com o réu, para uso do box C-15, situado no SIA Sul, trecho 10, lote n. 05, CEP n. 71.208-900, CEASA/DF.
Alegou que o réu está inadimplente com o pagamento ajustado, além de ter abandonado o espaço que era utilizado, gerando uma dívida final de R$ 8.868,42 (oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Requereu a procedência do pedido para: (i) declarar a rescisão do Termo de Permissão Remunerada de Uso (TPRU) pactuado entre as partes, por falta de pagamento: (ii) condenar o réu ao pagamento dos valores devidos, no montante de R$ 8.868,42 (oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), com juros e correção monetária.
Devidamente citada (ID 193509138), a parte ré não apresentou contestação (ID 196517086). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos acostados pelo autor comprovam a existência de relação jurídica entre as partes (ID 170835852), sendo que, por intermédio de cadastro, o réu passou a utilizar espaço para o desenvolvimento de suas atividades (ID 170835852, págs. 1/3), de 18/12/2019.
Ressalta-se que, embora não conste nos autos o Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU, assinado pelo réu, a relação jurídica está devidamente demonstrada, não tendo aquele, por sua vez, impugnado o valor cobrado pelo autor.
O autor juntou planilha de débito no montante de R$ 8.868,42 (oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), referente a 27/05/2020 a 10/02/2022 (ID 170835865), conforme requerido na exordial.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito, ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Desta forma, ante a inércia do réu e ausente qualquer prova do pagamento, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) declarar a rescisão judicial do Termo Permissão Remunerada de Uso (TPRU) pactuado entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.868,42 (oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), referente ao período de 27/05/2020 a 10/02/2022 (planilha sob o ID 170835865), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde o inadimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do débito, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:27
Outras decisões
-
13/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO CENTRO OESTE DO BRASIL em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:57
Outras decisões
-
17/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/09/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
11/09/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:33
Outras decisões
-
04/09/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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