TJDFT - 0710565-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 15:26
Baixa Definitiva
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12/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS NASCIMENTO DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÍVIDA INDEVIDAMENTE INSERIDA NO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SCPC.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo construção jurisprudencial pacífica, configura dano moral indenizável em razão da violação aos direitos da personalidade, em especial ao nome e à imagem, a inserção indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Para fixação do quantum reparatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o panorama da causa, a capacidade econômica do ofendido e o patrimônio do ofensor. 3.
De acordo com o art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, somente no caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4.
Não há razão para a majoração de honorários se, na sua fixação, foi observado o esforço advocatício considerados a baixa complexidade da causa, a duração do feito e os atos praticados. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2025 16:45
Conhecido o recurso de DOUGLAS NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: *51.***.*05-49 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/01/2025 11:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710565-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS NASCIMENTO DE ALMEIDA REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1.
DOUGLAS NASCIMENTO DE ALMEIDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, em virtude de suposto débito, no valor de R$ 106,03 (cento e seis reais e três centavos), relativo ao contrato de cartão de crédito nº 0000000185355156, o qual nunca contratou ou solicitou.
Requereu a concessão da tutela de urgência para impor à ré a obrigação de retirar o seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
Requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, a declaração da inexistência do débito, e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, a fim de determinar que a ré apresente o contrato nº 0000000185355156, que deu origem à inscrição indevida.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 190694046).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 192625027), alegando que o contrato foi celebrado com o autor mediante a apresentação de documentos pessoais, conferência de fotos e assinaturas, inexistindo qualquer indício de fraude, razão pela qual a inscrição em virtude de débito inadimplido é devida.
Sustentou que o cartão de crédito “tesoura de ouro” foi gerado, cadastrado e utilizado pelo autor, o que ensejou a cobrança de faturas em seu nome.
Aduziu que eventual fato de terceiro constitui excludente de responsabilidade, uma vez que agiu com boa-fé adotando todas as medidas de segurança no ato da contratação, razão pela qual não pode ser responsabilizada.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica e reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 194029507).
O processo foi saneado, com a fixação do fato controvertido, inversão do ônus da prova e deferimento da produção de prova pericial (ID 195245181).
A parte autora apresentou quesitos (ID 196065458).
A parte ré apresentou proposta de acordo para pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, além da declaração de inexigibilidade do débito, cancelamento do cartão de crédito e de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (ID 198057250).
Apresentou, ainda, quesitos e requereu a realização da perícia grafotécnica de forma digital (ID 198059056).
A parte autora informou que não possuía interesse no acordo proposto (ID 200158934).
Transcorrido o prazo, a ré não efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 209128055). 2.
DO MÉRITO Quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e cancelamento da restrição A parte autora alega a inexistência de contrato com a ré, pois jamais realizou qualquer contratação de cartão de crédito.
Foi oportunizado à ré comprovar o fato controvertido, isto é, que a assinatura aposta no contrato de ID 192625034, de fato pertencia ao autor, contudo, intimada, não realizou o pagamento da perícia grafotécnica, arcando, assim, com os ônus decorrentes da não produção da prova. sendo que competia a ela o ônus da prova.
Necessário consignar, ainda, que uma simples análise do documento apresentado à ré permite verificar que o autor e o contratante são pessoas absolutamente distintas (IDs 192625034 e 190686500).
Assim, absolutamente desarrazoada a alegação contida na contestação, acerca da ausência de indícios de fraude.
Desta forma, não havendo prova de que a parte autora efetivamente tenha realizado a contratação do cartão de crédito, forçoso reconhecer que ela não pode ser compelida ao pagamento do respectivo débito, acarretando, assim, na procedência do pedido.
Ademais, sendo indevida a cobrança do débito, resta caracterizada a irregularidade da inscrição, o que gera direito de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, Quanto ao pedido de reparação por danos morais Apesar da inexistência de relação jurídica entre as partes, a ré promoveu a negativação do nome da parte autora (ID 190686515).
Sabe-se que o elemento característico do dano moral consiste na ofensa aos atributos da personalidade e, no caso concreto, tal ofensa ocorreu com a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que afeta sua honra, credibilidade, tranquilidade e autoestima.
Ainda, é pacífica a jurisprudência deste TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, prescindindo de outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação.
Ante o exposto, indubitável que a empresa ré, no desenvolvimento de sua atividade profissional, deveria agir com mais cautela no momento de contratar, conferindo com diligência a veracidade dos dados, de forma a impedir que eventuais incorreções causem danos a outrem.
Ademais, após ser informada da fraude, deveria adotar medidas efetivas para a solução da questão, ao invés de aguardar a propositura de ação judicial e, inclusive, contestar a pretensão, com alegações desarrazoadas, retardando a solução da questão.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Ademais, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência de débito entre as partes e, em consequência, determinar que a ré promova a exclusão das anotações do nome do autor, relativas ao contrato nº 0000000185355156, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN 5.171/2024, a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 201288785, devendo a parte interessada promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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