TJDFT - 0710565-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 235065080) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DOUGLAS NASCIMENTO DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:48
Outras decisões
-
29/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710565-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS NASCIMENTO DE ALMEIDA REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1.
DOUGLAS NASCIMENTO DE ALMEIDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, em virtude de suposto débito, no valor de R$ 106,03 (cento e seis reais e três centavos), relativo ao contrato de cartão de crédito nº 0000000185355156, o qual nunca contratou ou solicitou.
Requereu a concessão da tutela de urgência para impor à ré a obrigação de retirar o seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
Requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, a declaração da inexistência do débito, e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, a fim de determinar que a ré apresente o contrato nº 0000000185355156, que deu origem à inscrição indevida.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 190694046).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 192625027), alegando que o contrato foi celebrado com o autor mediante a apresentação de documentos pessoais, conferência de fotos e assinaturas, inexistindo qualquer indício de fraude, razão pela qual a inscrição em virtude de débito inadimplido é devida.
Sustentou que o cartão de crédito “tesoura de ouro” foi gerado, cadastrado e utilizado pelo autor, o que ensejou a cobrança de faturas em seu nome.
Aduziu que eventual fato de terceiro constitui excludente de responsabilidade, uma vez que agiu com boa-fé adotando todas as medidas de segurança no ato da contratação, razão pela qual não pode ser responsabilizada.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica e reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 194029507).
O processo foi saneado, com a fixação do fato controvertido, inversão do ônus da prova e deferimento da produção de prova pericial (ID 195245181).
A parte autora apresentou quesitos (ID 196065458).
A parte ré apresentou proposta de acordo para pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, além da declaração de inexigibilidade do débito, cancelamento do cartão de crédito e de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (ID 198057250).
Apresentou, ainda, quesitos e requereu a realização da perícia grafotécnica de forma digital (ID 198059056).
A parte autora informou que não possuía interesse no acordo proposto (ID 200158934).
Transcorrido o prazo, a ré não efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 209128055). 2.
DO MÉRITO Quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e cancelamento da restrição A parte autora alega a inexistência de contrato com a ré, pois jamais realizou qualquer contratação de cartão de crédito.
Foi oportunizado à ré comprovar o fato controvertido, isto é, que a assinatura aposta no contrato de ID 192625034, de fato pertencia ao autor, contudo, intimada, não realizou o pagamento da perícia grafotécnica, arcando, assim, com os ônus decorrentes da não produção da prova. sendo que competia a ela o ônus da prova.
Necessário consignar, ainda, que uma simples análise do documento apresentado à ré permite verificar que o autor e o contratante são pessoas absolutamente distintas (IDs 192625034 e 190686500).
Assim, absolutamente desarrazoada a alegação contida na contestação, acerca da ausência de indícios de fraude.
Desta forma, não havendo prova de que a parte autora efetivamente tenha realizado a contratação do cartão de crédito, forçoso reconhecer que ela não pode ser compelida ao pagamento do respectivo débito, acarretando, assim, na procedência do pedido.
Ademais, sendo indevida a cobrança do débito, resta caracterizada a irregularidade da inscrição, o que gera direito de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, Quanto ao pedido de reparação por danos morais Apesar da inexistência de relação jurídica entre as partes, a ré promoveu a negativação do nome da parte autora (ID 190686515).
Sabe-se que o elemento característico do dano moral consiste na ofensa aos atributos da personalidade e, no caso concreto, tal ofensa ocorreu com a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que afeta sua honra, credibilidade, tranquilidade e autoestima.
Ainda, é pacífica a jurisprudência deste TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, prescindindo de outras provas, além daquelas que comprovam a injusta negativação.
Ante o exposto, indubitável que a empresa ré, no desenvolvimento de sua atividade profissional, deveria agir com mais cautela no momento de contratar, conferindo com diligência a veracidade dos dados, de forma a impedir que eventuais incorreções causem danos a outrem.
Ademais, após ser informada da fraude, deveria adotar medidas efetivas para a solução da questão, ao invés de aguardar a propositura de ação judicial e, inclusive, contestar a pretensão, com alegações desarrazoadas, retardando a solução da questão.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Ademais, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência de débito entre as partes e, em consequência, determinar que a ré promova a exclusão das anotações do nome do autor, relativas ao contrato nº 0000000185355156, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN 5.171/2024, a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte ré intimada a promover o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:25
Outras decisões
-
16/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DOUGLAS NASCIMENTO DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 201288785, devendo a parte interessada promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:25
Juntada de Petição de comunicação
-
05/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à proposta de acordo ID 198057250 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:46
Outras decisões
-
20/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712101-19.2024.8.07.0001
Maria Auxiliadora de Menezes
Maria Auxiliadora de Menezes
Advogado: Carolina Nunes Pepe
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 17:25
Processo nº 0712101-19.2024.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Maria Auxiliadora de Menezes
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 08:00
Processo nº 0709255-05.2019.8.07.0001
Home - Hospital Ortopedico e Medicina Es...
Monica Pereira Aragao
Advogado: Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro ...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 15:30
Processo nº 0709255-05.2019.8.07.0001
Monica Pereira Aragao
Home - Hospital Ortopedico e Medicina Es...
Advogado: Ingrid Belian Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2019 18:21
Processo nº 0710565-70.2024.8.07.0001
Douglas Nascimento de Almeida
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Helena Marques de Castro e Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 11:11