TJDFT - 0721110-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES SILVA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO PACHECO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de A C GESTAO IMOBILIARIA ARQUITETURA E DESIGN DE INTERIOR EIRELI em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721110-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A C GESTAO IMOBILIARIA ARQUITETURA E DESIGN DE INTERIOR EIRELI, DANIELA RIBEIRO PACHECO, CRISTIANO FERNANDES SILVA DE SOUZA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:26:44.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
17/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 09:39
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO PACHECO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES SILVA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de A C GESTAO IMOBILIARIA ARQUITETURA E DESIGN DE INTERIOR EIRELI em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de A C GESTAO IMOBILIARIA ARQUITETURA E DESIGN DE INTERIOR EIRELI em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO PACHECO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO FERNANDES SILVA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721110-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A C GESTAO IMOBILIARIA ARQUITETURA E DESIGN DE INTERIOR EIRELI, DANIELA RIBEIRO PACHECO, CRISTIANO FERNANDES SILVA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:11
Outras decisões
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27/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721110-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A C GESTAO IMOBILIARIA ARQUITETURA E DESIGN DE INTERIOR EIRELI, DANIELA RIBEIRO PACHECO, CRISTIANO FERNANDES SILVA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Em consulta processual realizada nesta data, vê-se que os autos da execução de nº º 0711206-58.2024.8.07.0001 a que se vinculam estes embargos a citação da executada, tramitam em desfavor dos ora embargantes Daniela Ribeiro Pacheco (citada em 10/4/2024 - ID 195645790 juntado aos autos nessa mesma data); Cristiano Fernandes Silva de Souza (citado em 10/4/2024 - ID 195643125 juntado aos autos nessa mesma data); e AC Gestão Imobiliária Arquitetura e Disign de Interior EIRELI, esta ainda não citada naquele feito executivo.
Feito esse registro, comprovem os autores o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emendem-se para regularizar a representação processual das embargantes Daniela Ribeiro Pacheco e da empresa autora, mediante juntada do mandato respectivo (quanto à embargante Daniela) e cópia dos atos constitutivos da empresa autora, assim como cópia do documento de identificação dos signatários de cada procuração apresentada; e, ainda, instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação relativamente a cada embargante; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação relativamente a cada embargante; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 12:09
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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