TJDFT - 0719710-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOZELIA FERREIRA DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOZELIA FERREIRA DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 09:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:32
Outras decisões
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14/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:27
Outras decisões
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10/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:23
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 12:57
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 19:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:56
Declarada incompetência
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20/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 20:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719710-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOZELIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: THAYANE SALES PEREIRA Decisão 1.
A parte exequente requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes. 2.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais. 3.
Ademais, emende-se a inicial para: a) apresentar memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC). 4.
Por fim, deverá fundamentar a eficácia da eleição deste foro, uma vez que as partes têm domicílio noutro juízo e não há previsão de cumprimento da obrigação neste.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
29/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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