TJDFT - 0710581-64.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:34
Extinto o processo por desistência
-
18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/12/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LETICIA VELOSO BARROS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 07:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/10/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 14:39
Expedição de Termo.
-
28/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/10/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0710581-64.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da suspensão deferida nos autos.
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo acima mencionado intime-se o autor pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, remetam-se os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/06/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710581-64.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, ajuizada por LETÍCIA VELOSO BARROS em benefício do genitor, Humberto Lourenço de Oliveira Barros, partes qualificadas nos autos.
Primeiramente, considerando que apenas Letícia Barros foi indicada para exercer a curatela do pai, com a anuência da irmã, Isabela Barros, retire-se o nome desta última do polo ativo, registrando-o no rol de terceiros interessados.
Na inicial de ID 197685669, a autora conta que o requerido apresenta episódios depressivos e suspeita de demência, circunstância que lhe retira a capacidade para gerir sozinho os atos da vida civil, daí o porquê do ajuizamento desta ação de interdição.
Pede a interdição em regime de urgência e que seja nomeada curadora provisória do genitor.
Gratuidade de Justiça Os extratos bancários referentes à autora (ID 199587455, 199587457, 199587459, 197687654, 197687651 e 197687664), aliados à declaração de hipossuficiência em ID 197685691 (página 2), revelam que ela não apresenta condição de custear as despesas do processo sem o sacrifício do mínimo necessário à sua subsistência, razão por que defiro a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1º, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA VELOSO BARROS - CPF: *13.***.*21-60 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/06/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/06/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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