TJDFT - 0710149-45.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESERÇÃO DO RECURSO DO AUTOR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MATÉRIA A SER SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de correção de ofício do valor da causa na sentença, para fins de fixação dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme disposição do art. 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao apelante comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Não o fazendo, cumpre-lhe recolher em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
A inércia do autor/apelante intimado a recolher o preparo na forma dobrada, acarreta, como consequência jurídica, a deserção.
Recurso do autor não conhecido. 4.
Nos termos do art. 293 do CPC, a impugnação ao valor da causa deve ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. 5.
Na sentença, não cabe ao juízo alterar, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor para tutelar – diretamente ou pela via transversa – direitos patrimoniais do patrono da parte ré, que se sagrou vencedora.
Aplicação do art. 292, § 3º, do CPC restrita ao ato de recebimento da petição inicial.
Aplicação da máxima “dormientibus non succurrit jus” (“o direito não socorre aos que dormem”).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; art. 292, § 2º; art. 293; e art. 1007.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0709127-02.2017.8.07.0018, Rel.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, j. 26/03/2025.
TJDFT, APC 0712641-89.2019.8.07.0018, Rel.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, j. 28/05/2025. -
21/08/2025 16:12
Conhecido o recurso de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0004-29 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EFRAIM GOMES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:16
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EFRAIM GOMES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 08:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/02/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 12:14
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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