TJDFT - 0712294-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712294-74.2024.8.07.0020 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão das petições ID 70154788 e 70202923, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 12ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (08/05/2025 a 15/05/2025).
Brasília/DF, 27 de março de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
06/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 11:13
Desentranhado o documento
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17/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712294-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA UBIRATAN RODRIGUES ajuizou ação indenizatória em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, ao garantir um contrato de financiamento com alienação fiduciária, viu seu imóvel ser adjudicado pelo Banco Bradesco após dois leilões públicos negativos.
Afirma que o valor inicialmente atribuído ao imóvel foi de R$ 10.269.000,00 (dez milhões, duzentos e sessenta e nove mil reais) e que a dívida consolidada era de apenas R$ 4.592.410,20 (quatro milhões, quinhentos e noventa e dois mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos), tendo o banco se apropriado de um imóvel cujo valor ultrapassa em muito o saldo devedor, o que configura uma situação de flagrante desproporção entre o patrimônio adquirido e a dívida que foi extinta.
Sustenta que o art. 27, §4º, da Lei 9.514/97, vigente à época da celebração do contrato, reforça a necessidade de restituição ao devedor da diferença entre o valor do imóvel adjudicado e o saldo devedor.
Alega que, ao adjudicar o imóvel por valor muito superior ao da dívida, o banco apropria-se de um patrimônio cuja diferença representa uma clara vantagem financeira, sem qualquer justificativa, o que configura enriquecimento ilícito.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.879.515,80 (cinco milhões, oitocentos e setenta e nove mil, quinhentos e quinze reais e oitenta centavos) correspondente à diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o valor atualizado da dívida.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Afirma que as parcelas inadimplidas devem ser atualizadas segundo os termos do contrato, ate o momento de sua extinção, ocorrida em 20 de junho de 2023, posto que, durante o período entre a consolidação precária da propriedade pelo banco e a efetiva venda a terceiros ou a transferência da propriedade plena ao credor, após o segundo leilão, a dívida continua a gerar encargos contratuais e legais (correção monetária, multa, juros remuneratórios e de mora, impostos e emolumentos de transmissão etc.).
Defende que ao estabelecer a extinção recíproca das obrigações, indica a Lei a presumida inexistência de hipótese de devolução de valores após o segundo leilão frustrado.
Sustenta que nos autos da Apelação n° 0702510-50.2017.8.07.0010, a 1ª Turma Cível do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que nos casos em que os dois leiloes públicos são negativos, não se aplica o previsto no §4º da Lei 9.514, de 1997, pois a dívida é considerada extinta e o credor e exonerado da obrigação de entregar ao devedor a importância que sobejar.
Alega que o valor do bem, ainda que possa hoje se mostrar superior a dívida, não pode caracterizar situação de enriquecimento sem causa na hipótese de frustração de leiloes e de sua incorporação em razão da quitação da dívida, mas sim efeito legal da execução de uma garantia oferecida pelo autor e que o Banco, ao incorporar o imóvel em seu patrimônio, apenas exerceu o direito que lhe foi assegurado pela Lei nº 9.514, de 1997, visando a recuperação do crédito concedido.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 211382913.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, destaco que a causa de pedir está devidamente narrada e dela decorre logicamente o pedido.
Por sua vez, os documentos anexados à inicial também são suficientes para embasar o pedido, posto que deles se verifica que o imóvel foi adjudicado pelo credor fiduciário por valor superior ao do débito, estando este devidamente descrito na certidão de ônus anexada ao ID 200138138.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária do imóvel em questão, foi firmada em 05/09/2022.
Em razão do inadimplemento contratual, o imóvel foi à leilão.
O lance mínimo estabelecido para o primeiro leilão foi de R$ 14.670.000,00 (Quatorze Milhões e Seiscentos e Setenta Mil Reais) – ID 208645925 e para o segundo de R$ 8.802.000,00 (Oito Milhões e Oitocentos e Dois Mil Reais), sendo que o valor da dívida era de aproximadamente R$ 4.592.410,20 (quatro milhões, quinhentos e noventa e dois mil, quatrocentos e dez reais e vinte centavos).
Os leilões restaram frustrados, em razão da falta de lances, e a propriedade restou definitivamente consolidada em favor do banco credor, que emitiu o termo de quitação de ID 208645933.
A cláusula 27 do contrato previu expressamente que: “Caso o maior lance oferecido não seja igual ou superior ao valor verificado com base no item ii da alínea 21, a dívida perante o Credor será considerada extinta, exonerando-o da obrigação de restituição ao emitente e/ou ao(s) Terceiro(s) Garantidor(es) de qualquer quantia, seja a que tempo ou título for”.
Portanto, o banco se encontra respaldado pelo contrato, posto que sequer houve lance ofertado.
Por sua vez, não prospera a alegação do autor de que a redação anterior do § 4º do artigo 27 da Lei 9.514/07, em vigor à época da celebração do contrato, estabelecia ao credor fiduciário a obrigação de restituir ao devedor a diferença entre o valor da dívida e o valor do imóvel adjudicado.
Confira-se o antigo § 4º em questão: “§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil”. (grifo nosso).
O dispositivo legal se restringia à hipótese em que ocorria a venda do imóvel em leilão, o que não é o caso dos autos, em que os leilões restaram negativos.
Por sua vez, para aplacar qualquer dúvida de interpretação sobre o tema, a Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 modificou a Lei nº 9.514/1997, estabelecendo: § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo.
Assim, restou claro que a restituição almejada jamais esteve em consonância com o espírito do legislador, que deve nortear a atividade do intérprete na delimitação do verdadeiro sentido e amplitude do texto normativo para alcançar-se a almejada estabilidade e segurança jurídica na aplicação da norma.
Portanto, diante do inadimplemento do devedor, é possível a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário e, “uma vez realizados os leilões extrajudiciais em conformidade com o ordenamento jurídico e ausente a presença de licitantes, há que se reconhecer a quitação da dívida, sem possibilidade de qualquer restituição de valores”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5029029-66.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 15/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024) Por fim, em artigo sobre o tema, vale citar o seguinte entendimento sobre o suposto enriquecimento indevido do credor fiduciário: “O enriquecimento sem causa, em sua melhor definição, decorre do acréscimo de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico.
Requer a ausência de justa causa, o locupletamento ilegal e o nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento, é dizer, o acréscimo patrimonial de uma parte deve coincidir com o decréscimo patrimonial da outra, sem justificativa jurídica plausível.
No entanto, a venda do imóvel objeto da garantia para terceiros em leilão, assim como a transmissão plena e definitiva da propriedade ao credor fiduciário após o público, efetivo e frustrado leilão, estão notoriamente fundadas no parágrafo 5º do art. 27 da supradita lei 9.514/97, não se amoldando, nesse aspecto, à definição indicada”. (https://www.migalhas.com.br/depeso/382383/alienacao-fiduciaria-de-bem-imovel-em-garantia).
Desse modo, não prospera a alegação de enriquecimento indevido do réu, posto estar resguardado pela legislação.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 12:19:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/10/2024 22:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712294-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 02:15:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:34
Outras decisões
-
18/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712294-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Promova-se o descadastramento da advogada Roberta H.
Thompson Flores.
Intime-se o Autor para réplica.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2024 03:58:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 22:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:00
Outras decisões
-
19/07/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712294-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRATAN RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para informar o valor atualizado do débito com o BANCO BRADESCO S.A.
Isso porque deve o autor demonstrar claramente que a diferença entre a avaliação da Fazenda Guaribas Boqueirão e o valor do débito com o banco, que corresponde ao proveito econômico perseguido nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirto que a emenda deverá vir em forma de nova petição inicial, sob pena de extinção do processo.
Feito, autos conclusos. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 08:19:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:58
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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