TJDFT - 0746969-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARQ TERRAPLANAGEM E PRE MOLDADOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:51
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARQ TERRAPLANAGEM E PRE MOLDADOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746969-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARQ TERRAPLANAGEM E PRE MOLDADOS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 200877096, ao argumento de que esta apresenta obscuridade.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não há qualquer dos defeitos autorizadores da oposição de embargos de declaração.
A decisão atacada, de maneira clara e suficientemente fundamentada, afastou, pelo menos em sede de cognição preliminar, a alegação de que não se teriam esgotados os meios para localizar a autora para notificação da infração ambiental.
Na fundamentação, este Juízo asseverou que "as tentativas de notificação da autora foram conduzidas nos endereços constantes do Contrato Social juntado, que consiste em informação pública e de atualização obrigatória, não tendo a autora comprovado a informação ao Registro Público eventual mudança de endereço, como era seu dever", não havendo, portanto, flagrante violação à legalidade na notificação por edital promovida pelo réu.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:38:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:36
Indeferido o pedido de MARQ TERRAPLANAGEM E PRE MOLDADOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
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22/07/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746969-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARQ TERRAPLANAGEM E PRE MOLDADOS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARQ TERRAPLANAGEM E PRÉ MOLDADOS LTDA. em desfavor do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM, tendo por objeto a anulação da cobrança de multa por danos ambientais.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
De fato, o autor alega cerceamento de defesa, diante da notificação feita por edital, após tentativas de realização via Correios.
Da análise preliminar dos autos, verifica-se que as tentativas de notificação da autora foram conduzidas nos endereços constantes do Contrato Social juntado, que consiste em informação pública e de atualização obrigatória, não tendo a autora comprovado a informação ao Registro Público eventual mudança de endereço, como era seu dever.
Portanto, pelo menos nesta avaliação inicial, não há elemento para configurar a alegada nulidade do edital de notificação por não exaurimento das medidas cabíveis para localização da autora, diante das tentativas feitas no endereço publicado pela própria autora.
Além disso, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois suspendida a cobrança, teria o autor alcançado a integralidade da pretensão trazida aos autos.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 08:32:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/06/2024 17:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/06/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 22:22
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 22:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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