TJDFT - 0704848-68.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Com efeito, embora a senhora MARIA MADEIRA FILHA, ex-cônjuge do falecido, não conste como coproprietária do imóvel objeto da lide na matrícula do bem, é certo que o espólio, enquanto massa patrimonial desprovida de personalidade jurídica, deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, nos termos do art. 75, VII, c/c 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do CC.
Ademais, a senhora MARIA MADEIRA FILHA consta como vendedora/outorgante no instrumento particular de promessa de compra e venda ID n. 193812696.
Assim, considerando que, no caso, houve abertura dos bens deixados pelo falecido, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Por conseguinte, promova a Secretaria do Juízo a alteração da representação do espólio requerido para que conste como representante legal a inventariante MARIA MADEIRA FILHA (CPF: 86.103.581-00).
No mais, cite-se o espólio de RAIMUNDO MADEIRA LIMA, por meio da inventariante MARIA MADEIRA FILHA (CPF: 86.103.581-00), no endereço: CSA 01 Lote 09 Ap. 2102 – Ed.
Alvorada – Taguatinga Sul – Brasília/DF – CEP 72015-015, Telefone: 61 9852- 33296, para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo força de mandado/AR à presente decisão. -
15/09/2025 11:34
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELAYNE LIMA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ELINE SOUSA LIMA em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIENNE SOUSA LIMA DANTAS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIN SOUSA LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELI SOUSA LIMA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
I.
GAMA/DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:25
Gratuidade da justiça não concedida a LEONIDAS DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *14.***.*58-68 (AUTOR).
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04/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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