TJDFT - 0722616-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:42
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:43
Processo Desarquivado
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27/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722616-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EXECUTADO: PLJ PERSONALIZADOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANILO CUNHA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 11.12.2023 (ID 181201554), relativo à sentença de ID 175826241, transitada em julgado em 22.11.2023 (ID 179225343, que condenou a requerida ao pagamento de R$ 28.776,52, corrigido monetariamente conforme INPC e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da demanda, e ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, qfixados em 10% sobre o valor da condenação.
A fase de expropriação teve início no ID 186034489.
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 29.02.2024 (ID 192160242), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 12.04.2024 (ID 193053504).
A consulta ao RENAJUD não retornou resultados (ID 192160244).
Consulta SNIPER anexada no ID 195134677.
O mandado de penhora e avaliação de bens (ID 197994421) retornou sem cumprimento (ID 198626776) A parte exequente pediu a suspensão do curso processual (ID 200605499).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 29.02.2024 (ID 192160242), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 12.04.2024 (ID 193053504).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 18/06/2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal em 18/06/2030.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Aguarde-se o prazo de suspensão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/06/2024 20:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 20:51
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:32
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:48
Outras decisões
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11/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:55
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:55
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:46
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 17:39
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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24/10/2023 13:43
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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16/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (substituto legal) para 25ª Vara Cível de Brasília
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15/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:53
Decretada a revelia
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06/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:57
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:57
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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27/06/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 13:34
Recebidos os autos
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09/06/2023 13:34
Recebida a emenda à inicial
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07/06/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/06/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:24
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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30/05/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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