TJDFT - 0716951-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:53
Deferido o pedido de JOSE ERIVALDO DE SOUSA - CPF: *01.***.*42-99 (REQUERENTE).
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20/08/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:53
Outras decisões
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11/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:49
Juntada de Ofício
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24/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/06/2025 17:24
Juntada de Ofício
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23/06/2025 17:20
Juntada de Ofício
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12/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2025 23:27
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SOUSA VEICULOS EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Edital em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Processo: 0716951-19.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ERIVALDO DE SOUSA Réu: SOUSA VEICULOS EIRELI; AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O(A) Dr(a).
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Processo 0716951-19.2024.8.07.0001, ajuizada por JOSE ERIVALDO DE SOUSA em desfavor de SOUSA VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo este para CITAR SOUSA VEICULOS EIRELI (CNPJ: 31.***.***/0001-70), domiciliado em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da referida ação e, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital, sob pena de ser considerado(a) revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a)(s) autor(a)(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, tudo conforme a Decisão Interlocutória de ID 226222984.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), a partir da qual correrão os prazos (artigo 257, incisos II e III, do CPC).
Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede no no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília-DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, MARILEIDE DA LUZ VIANA, Servidor Geral, expeço este edital por determinação do MM.
Juiz de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) Nathalia Guarilha Alves Jabour Diretora de Secretaria -
18/02/2025 11:39
Expedição de Edital.
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17/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:00
Deferido o pedido de JOSE ERIVALDO DE SOUSA - CPF: *01.***.*42-99 (REQUERENTE).
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17/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/12/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de JOSE ERIVALDO DE SOUSA - CPF: *01.***.*42-99 (REQUERENTE)
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08/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716951-19.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ERIVALDO DE SOUSA REQUERIDO: SOUSA VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Considerando que o(s) MANDADO(S) de ID(s) 211200028 e 211200042 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento, conforme certidões dos oficiais de justiça, nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar nos autos, requererendo o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
15/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716951-19.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ERIVALDO DE SOUSA REQUERIDO: SOUSA VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR/E-CARTA(S) de ID(s) 202449945 referente ao mandado de ID 200893186 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento, tendo constado: ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
01/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716951-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE ERIVALDO DE SOUSA REQUERIDO: SOUSA VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de conhecimento sob o rito comum, no qual o autor almeja a rescisão contratual e devolução das quantias pagas.
Alega, em breve síntese, que adquiriu veículo automotor mediante pagamento de entrada cumulado com financiamento do residual por intermédio da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Todavia, após alguns meses na posse do bem, tomou conhecimento de que o veículo estava com restrição no Sistema Nacional de Gravames, derivada de alienação fiduciária anterior do Banco Pan S/A, impedindo-o de realizar eventual transferência.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos efeitos do financiamento bancário existente entre as partes, determinando que a AYMORE se abstenha de promover a cobrança de parcelas do financiamento até o deslinde final. É o relatório.
Recebo a inicial.
Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade de justiça em favor da parte autora, porquanto preenchidos os correlatos pressupostos materiais.
Inversão do ônus da prova Consoante dispõe o art. 6º, VIII do CDC, o consumidor possui direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil sua alegação ou se verificar sua hipossuficiência.
No caso em tela, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para se atribuir à parte ré o ônus de demonstrar, mediante prova documental, eventual erro bancário operacional.
Não se olvida que inversão do ônus da prova não se trata de providência automática, entretanto, verifico, mediante cognição sumária, a patente hipossuficiência técnica da parte autora, na medida em que não dispõe de meios para elucidar eventual erro bancário operacional ocorrido na transação.
Como não bastasse, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil), reputo verossímil os fatos aduzidos na exordial, preenchendo, assim, o desígnio ventilado pelo inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, defiro o pedido de inversão de ônus da prova, para atribuir à parte requerida a carga probatória concernente à perfectibilização do negócio jurídico, bem como ao prévio conhecimento da restrição inserida no veículo no ato da pactuação.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de conhecimento, na qual o autor almeja a rescisão contratual e devolução das quantias pagas.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender, de forma imediata, os efeitos do financiamento bancário existente entre as partes, determinando que a AYMORE se abstenha de promover a cobrança de parcelas do financiamento até o deslinde final.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, a probabilidade do direito não está configurada, porquanto não há elementos suficientes que a comprovem: ainda não constam dos autos informações detalhadas acerca da restrição registrada a mando do Banco PAN/SA, ou mesmo eventual baixa e eventual consentimento do credor-fiduciante no ato da compra e venda.
Destarte, não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo a este Juízo enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do procedimento em contraditório.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
A questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à rescisão do vínculo e correlata imposição de responsabilidade civil quanto aos fatos narrados somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Em análise atenta dos autos, revela-se que a situação da demandante perdura há mais de um ano, sem evidências de alterações fáticas que intensifiquem a urgência ou o perigo de dano, conforme requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito".
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Oficie-se ao BANCO PAN S/A para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da restrição objeto da presente pretensão, preferencialmente por meio eletrônico. 3) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 5) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2024 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 21:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/05/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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