TJDFT - 0711867-93.2018.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:02
Indeferido o pedido de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA - CPF: *04.***.*32-02 (EXEQUENTE), BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO - CPF: *17.***.*25-08 (EXEQUENTE), VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO - CPF: *11.***.*94-63 (EXEQUENTE)
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30/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711867-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA, BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO, VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO EXECUTADO: AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, LUIZA VERAS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido Id. 242396279, uma vez que, como já salientado pela decisão Id. 239663579, houve a extinção do processo em relação ao executado ABRAHAO GEBRIM DUTRA pela sentença Id. 201136674, mantida pelo acórdão Id. 232436389.
Já foram autorizadas pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, Id. 82716593, 35805139, 93331742, 101349200, 116531513.
Não houve habilitação do espólio de ABRAHAO GEBRIM DUTRA, o que levou à extinção do processo em relação a ele.
A parte exequente foi intimada a indicar bens dos demais devedores à penhora, Id. 242396279, tendo se limitado a reiterar o pedido de penhora de bem do devedor já excluído da lide. É o relatório.
DECIDO.
Como se observa, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas disponíveis.
Todavia, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Da suspensão do processo 1 _ Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pela parte exequente/em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora. 1.1 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 1.2 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 1.3 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 2 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 3 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
04/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:29
Indeferido o pedido de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA - CPF: *04.***.*32-02 (EXEQUENTE), BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO - CPF: *17.***.*25-08 (EXEQUENTE), VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO - CPF: *11.***.*94-63 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:35
Outras decisões
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09/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:08
Outras decisões
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06/05/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711867-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA, BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO, VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO EXECUTADO: AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ABRAHAO GEBRIM DUTRA, LUIZA VERAS MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes AUTORAS interpuseram recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 210121136 e ss.
Conforme Portaria deste Juízo, ficam as partes contrárias intimadas a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queiram, no prazo legal.
A fim de promover maior celeridade no trâmite processual, recomenda-se às partes que expressamente informem, em sendo o caso, se dispensam o prazo para contrarrazoar e, na hipótese de não terem se manifestado acerca da sentença retro, o prazo para dela recorrer. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711867-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA, BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO, VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO EXECUTADO: AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ABRAHAO GEBRIM DUTRA, LUIZA VERAS MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de Id. 201136674, que extinguiu o feito em relação ao executado ABRAHAO GEBRIM DUTRA.
Alega a parte embargante (Id. 202657397) que a sentença extintiva não observou o prazo de trinta dias para movimentação do feito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Em contrarrazões (Id. 205515680), a parte ré pugna pela rejeição dos embargos, alegando que a parte autora se quedou inerte e pretende, pelos embargos, a reforma da decisão, sem que existam vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão.
Ademais, ao contrário do que alegam os autores, foi observado o prazo de 30 dias para que houvesse a habilitação dos herdeiros do devedor, pois a parte autora foi intimada a realizar tal habilitação em 16/11/2023 (decisão de Id. 178359063) e se quedou inerte por mais de 6 meses, tendo havido a extinção em junho deste ano. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Quanto ao pedido do réu de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC, muito embora a mora dos autores esteja plenamente caracterizada, inclusive porque poderiam ter promovido a habilitação dos herdeiros do devedor na oportunidade em que interpuseram os embargos de declaração, não está configurado, por ora, o manifesto propósito de protelar o feito. 2.1 _ Ademais, foram os primeiros embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 201136674. 2.2 _ Assim, deixo de aplicar a referida multa.
Haverá multa, contudo, em caso de reiteração dos embargos. 3 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
13/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/07/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711867-93.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA e outros Requerido: AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 202657397.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711867-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA, BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO, VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO EXECUTADO: AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ABRAHAO GEBRIM DUTRA, LUIZA VERAS MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA, BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO e VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO em face de AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, no valor de R$ 62.358,55 (Id. 26570714).
Autos relatados na decisão de Id. 178359063.
O processo foi suspenso em razão do falecimento do executado ABRAHAO GEBRIM DUTRA.
A parte exequente foi intimada a promover a sucessão processual, com a regularização do polo passivo (Id. 178614520).
Foi expedido ofício ao DETRAN/DF para comunicar sobre a adjudicação do veículo de placas JFD-6107 em favor do exequente VICTOR ALVES CIMINI RIBEIRO (Id. 178924182).
Em resposta, a autarquia de trânsito informou não ter identificado nenhuma requisição do credor quanto ao veículo adjudicado (Id. 181009286).
Após terem sido intimados a se manifestarem, os exequente se quedaram inertes (certidão de Id. 197445203). É o breve relatório.
Decido. 1_ Em relação à sucessão do executado ABRAHAO GEBRIM DUTRA, o art. 313, §2°, II, do CPC determina: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso concreto, a parte devedora faleceu no curso do processo e o Juízo determinou a habilitação das herdeiras em nome próprio.
A parte autora, contudo, não o fez, quedando-se inerte.
Assim, como a parte autora não promoveu a habilitação dos sucessores do devedor falecido, apesar de satisfatoriamente intimadas para tanto, é necessário extinguir o processo, uma vez que a formação regular da relação jurídica processual é pressuposto de formação e validade do processo. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo quanto ao executado ABRAHAO GEBRIM DUTRA sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2°, II, do CPC e do art. 485, inciso IV, do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida alhures. 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 6_ Quanto ao pedido de adjudicação do veículo de placas JFD-6107, intime-se o exequente VICTOR ALVES CIMINI RIBEIRO para se manifestar sobre as informações prestadas pelo DETRAN/DF ao Id. 181009286. 7_ Por fim, indiquem os exequente bens à penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, conforme item 4 da decisão de Id. 178359063.
Prazo comum a todos os credores de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:05
Juntada de Certidão
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28/11/2023 05:57
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:30
Outras decisões
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07/06/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2023 19:42
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:01
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:01
Outras decisões
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28/03/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:54
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ABRAHAO GEBRIM DUTRA em 02/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:15
Outras decisões
-
11/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:41
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO em 11/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/02/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/02/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 05:40
Recebidos os autos
-
18/02/2022 05:40
Outras decisões
-
12/02/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/02/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:47
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:47
Outras decisões
-
27/01/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:44
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:41
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
01/09/2021 21:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 19:34
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 19:34
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:51
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:17
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:09
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
18/06/2021 14:19
Decorrido prazo de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 18:03
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 13:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
11/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:41
Recebidos os autos
-
11/05/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2021 02:41
Decorrido prazo de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 21:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 18:29
Expedição de Alvará.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA em 19/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:56
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:56
Outras decisões
-
14/03/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de AGLL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA em 19/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 06:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:48
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
04/02/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 20:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
21/01/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 17:33
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 12:38
Recebidos os autos
-
28/02/2020 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2019 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/11/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 11:45
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 11:42
Recebidos os autos
-
11/10/2019 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/10/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 11:09
Recebidos os autos
-
16/09/2019 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/09/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2019 08:47
Decorrido prazo de LUIZA VERAS MONTEIRO em 03/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 19:08
Recebidos os autos
-
26/06/2019 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2019 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/06/2019 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2019 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2019 03:04
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 10:20
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/05/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 03:54
Decorrido prazo de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA em 15/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 03:54
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO em 15/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 03:54
Decorrido prazo de VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO em 15/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
14/05/2019 13:15
Recebidos os autos
-
14/05/2019 13:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/05/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 05:06
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2019 23:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2019 23:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 04:58
Decorrido prazo de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 04:58
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 04:58
Decorrido prazo de VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO em 03/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 03:08
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2019 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/03/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 23:56
Decorrido prazo de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 23:56
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 23:55
Decorrido prazo de VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO em 26/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 03:27
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 14:31
Recebidos os autos
-
14/03/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 03:46
Publicado Despacho em 07/03/2019.
-
02/03/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 19:41
Recebidos os autos
-
22/02/2019 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/02/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2018 16:14
Recebidos os autos
-
13/12/2018 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2018 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
10/12/2018 13:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
10/12/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 13:18
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
10/12/2018 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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