TJDFT - 0711867-93.2018.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:25
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:25
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR ALVARES CIMINI RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA MACHADO DAMACENA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DO EXECUTADO.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROVIDÊNCIA NÃO PROMOVIDA PELOS EXEQUENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe ao autor da ação zelar pela regularidade do polo passivo, devendo indicar adequadamente o nome e demais qualificações do réu, com quem pretende demandar.
Inteligência do art. 319, II, do CPC. 2.
Em caso de falecimento do réu, o processo em curso deve ser suspenso, cabendo ao autor: (a) providenciar a alteração do polo passivo (substituindo o requerido pelo seu espólio, se o inventário não tiver sido concluído ou, ainda, pelos seus herdeiros, caso já tenha sido encerrado o inventário) e (b) promover a citação daquele que houver de figurar como réu, fornecendo os meios para realizá-la, nos termos do art. 921, inciso I, art. 313, I, § 1º e 2º, I e art. 796, todos do CPC. 3.
No caso, instada a regularizar o polo passivo, a parte autora, quedou-se inerte, desatendendo, por conseguinte, a determinação judicial e dando causa à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 e 485, inciso IV, ambos do CPC), ante a ausência de elementos mínimos para a concretização da citação. 4.
O prequestionamento de normas infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir, à medida que é desnecessária a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca da matéria e proceder à correspondente fundamentação (art. 93, inc.
IX, da CF). 5.
Apelação conhecida e não provida. -
14/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:26
Conhecido o recurso de BIANCA MACHADO QUINTINO DAMACENA - CPF: *04.***.*32-02 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/10/2024 16:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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