TJDFT - 0700433-76.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:16
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 19:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:46
Indeferido o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 10:19
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:19
Indeferido o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700433-76.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Concedo-lhe o prazo de 30 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700433-76.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 159849284 - fls. 518/520: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA requereu cumprimento de sentença (honorários advocatícios de sucumbência - ID 28470710 - Pág. 14/20, FLS. 175/181 e ID 28470752 - Pág. 26, fls. 267) em face de ANDRÉ RICARDO COSTA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Intimado, conforme decisão de fl. 297 (ID 36742389), o réu não pagou o débito.
A tentativa de penhora via BACEJUND restou infrutífera, conforme indicado na decisão de fl. 303 (ID 41696492).
A consulta aos sistemas RENAJUD e ERIDF indicou a existência de veículos e imóveis em nome do devedor (fls. 306/315 – ID 43468095 a ID 43468130).
Foi deferida a penhora sobre os veículos CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, Placa JHX 1181, e I/FIAT SIENA EL FLEX, Placa JIH 9552 (fl. 318 – ID 47689041), sendo lançadas restrições via sistema RENAJUD (fls. 323/324 – ID 47705464).
Diante da notícia de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiros (fls. 325/326 – ID 50632967), foi realizada a baixa da restrição sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, Placa JHX 1181 (fls. 333 – ID 54966265 a ID 56473840).
A diligência referente ao mandado de avaliação e remoção do veículo I/FIAT SIENA EL FLEX, Placa JIH 9552 restou infrutífera, conforme certidão de fl. 334 (ID 65515741).
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela intimação da parte executada, a fim de que indicasse a localização do veículo objeto da penhora, bem como de outros bens passíveis de constrição (fl. 339 – ID 66337376).
Os documentos juntados às fls. 344/349 (ID 68157031) informam a extinção sem resolução do mérito dos embargos de terceiro (autos nº 0705154-71.2019.8.07.0017), com a revogação da liminar deferida e a determinação de novo bloqueio do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, Placa JHX 1181.
Assim, foi determinada nova restrição ao veículo (RENAJUD), bem como a expedição de mandado de avaliação e remoção (fls. 356/357 – ID 74259018).
A diligência restou infrutífera tendo em vista a não localização do bem (fl. 366 - ID 78064708; fl. 407 – ID 96442652).
Em seguida, foi informada a oposição de novos embargos de terceiro, no bojo dos quais foi deferido, em parte, o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 392/396 (ID 95267663).
Diante da informação manifestada pelo ora exequente, nos autos dos embargos de terceiro, anuindo com a liberação da penhora que recaia sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, Placa JHX 1181, bem como da notícia da apreensão do veículo FIAT/SIENA (pelo DETRAN/DF, em virtude da inadimplência quanto ao licenciamento), foi proferida decisão às fls. 424/425 (ID 102106819) determinando a baixa na restrição sobre ambos os veículos, bem como que fosse oficiado ao DETRAN/DF requisitando a guia e o comprovante de depósito judicial de eventual saldo remanescente decorrente da alienação do veículo FIAT/SIENA, placa JIH-9552/DF.
No mesmo ato, também foi deferida a expedição de ofício à SUSEP, buscando informações acerca do registro de plano de previdência privado aberto em nome do executado.
Conforme certidões de fls. 426/427 (ID 102452252), foi efetivada a baixa nas restrições lançadas sobre os veículos CHEVROLET/ONIX e FIAT/SIENA, via RENAJUD.
Resposta do DETRAN/DF, às fls. 436/445 (ID 104931520 a ID 104931527), informando sobre a impossibilidade de alienação do veículo FIAT/SIENA, tendo em vista a existência de outros bloqueios judiciais sobre o bem.
Informações contidas nos ofícios de fls. 450/451 (ID 105487709 e ID 106211696), de fl. 456 (ID 107171696), de fl. 460 (ID 108071327) e de fl. 471 (ID 109481136), de que não foram localizados planos de previdência privado em nome do executado.
Na petição de fls. 462/465 (ID 108244205), pugna o autor pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, bem como pelo bloqueio dos cartões de crédito emitidos em nome daquele.
Na Decisão de ID 118905268, fls. 473/475, foi deferido o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, bem como a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
Na petição de ID 123062580, o exequente informa não ter interesse na penhora do veículo FIAT/SIENA EL FLEX, Placa JIH-9552 e requer a realização de bloqueios no Sisbajud de forma reiterada.
Na Decisão de ID 140403609, fls. 493/494, foi deferida a penhora perante o SISBAJUD e desconstituída a penhora sobre o veículo.
Consulta infrutífera no SISBAJUD (ID 144017368 - fl. 507).
Pesquisa de bens no ID 144017371, fls. 508/510.
O Credor requereu no ID 147842639, fls. 512/514, a expedição de ofício à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIDADE - ABEMF, para que informe acerca da existência de programas de fidelização em nome do executado, ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA - CPF: *68.***.*41-53.
Informou débito atualizado de R$70.080,77.
Acrescento que na Decisão deID 154743729, fls. 517/519, foi determinada a indicação de meios para satisfação do credito.
O credor se manifestou no ID 157825559, fls. 523/525, requerendo a realização de pesquisa via SNIPER.
Acrescento que, na decisão de ID 159849284 - fls. 518/520, o juízo intimou o autor para demonstrar a efetividade na realização de consulta a esse sistema.
Em resposta, o autor afirma que não possui elementos para apresentar indícios de que o executado é detentor de embarcação ou aeronave, ou que tenha declarado bens perante à Justiça Eleitoral.
Outrossim, pediu a expedição de ofício à Federação Nacional de Seguros Gerais para verificar se há algum automóvel vinculado ao réu, que não esteja registrado no RENAJUD.
Pediu, ainda a consulta ao Cadastro de Clientes do SFN, para saber informações sobre contas bancárias vinculadas ao executado.
Decido.
Indefiro consulta ao BACEN CCS, pois, além de o juízo não ter acesso a esse sistema, não há indícios de que o executado administre contas de outras pessoas.
Indefiro, também, a expedição de ofício à Federação mencionada, pois há sistema eletrônico de acesso do juízo que forneça informações de automóveis vinculados ao executado, que não tenham sido registrados no DETRAN/DF.
Assim, consulte no CENSEC a existência de eventuais procurações vinculadas ao executado.
Intime-se o exequente sobre o resultado da diligência, notadamente para requerer ato executivo efetivo ou indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 16:55
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:55
Deferido em parte o pedido de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*80-78 (EXEQUENTE)
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29/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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25/05/2023 19:28
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:28
Outras decisões
-
09/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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04/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:09
Outras decisões
-
30/01/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/11/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/11/2022 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/10/2022 21:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/10/2022 18:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/10/2022 18:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/10/2022 18:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/10/2022 18:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/05/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:04
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 19:57
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 14:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
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03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 21:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 12:58
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 12:58
Expedição de Ofício.
-
08/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:14
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/08/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 23:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 23:34
Recebidos os autos
-
19/07/2021 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
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25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:55
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/03/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/12/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 07:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2020 17:41
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 11:02
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
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16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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13/11/2020 15:14
Recebidos os autos
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24/07/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2020 16:14
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA - CPF: *68.***.*41-53 (EXECUTADO) em 08/07/2020.
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21/07/2020 12:40
Juntada de Certidão
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09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA em 08/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
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30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 09:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 19/06/2020.
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19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 12:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2020 13:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
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14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 14:22
Juntada de Certidão
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12/02/2020 18:18
Recebidos os autos
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12/02/2020 18:18
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2019 14:55
Juntada de Certidão
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20/11/2019 18:50
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/10/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 03:18
Publicado Certidão em 23/10/2019.
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23/10/2019 03:01
Publicado Decisão em 23/10/2019.
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22/10/2019 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 17:28
Juntada de Certidão
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18/10/2019 16:42
Recebidos os autos
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18/10/2019 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2019 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/09/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 09:48
Publicado Decisão em 03/09/2019.
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02/09/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 08:01
Recebidos os autos
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30/08/2019 08:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2019 08:11
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA em 26/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2019.
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17/07/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 15:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2019 15:33
Juntada de Certidão
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05/07/2019 06:57
Publicado Decisão em 05/07/2019.
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05/07/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2019 17:55
Recebidos os autos
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02/07/2019 17:55
Decisão interlocutória - recebido
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23/05/2019 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/05/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/05/2019 16:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 16:02
Juntada de Certidão
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08/05/2019 13:45
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO COSTA DE SOUZA em 07/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 03:43
Publicado Decisão em 12/04/2019.
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11/04/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 18:58
Recebidos os autos
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09/04/2019 18:58
Decisão interlocutória - recebido
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06/02/2019 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2019 13:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
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06/02/2019 13:23
Juntada de Certidão
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05/02/2019 21:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
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05/02/2019 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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