TJDFT - 0717729-63.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:36
Juntada de carta de guia
-
18/12/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/11/2024 09:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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29/11/2024 04:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:24
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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29/10/2024 06:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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26/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0717729-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE EDUARDO DE DEUS CAMPOS DECISÃO Recebo o recurso do sentenciado (ID 204826750), pois próprio e tempestivo.
Intime-se a Defesa para apresentar suas razões recursais, no prazo legal.
Após, vistas ao MP para contrarrazões.
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
Por fim, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
22/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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21/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0717729-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE EDUARDO DE DEUS CAMPOS SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ANDRE EDUARDO DE DEUS CAMPOS pelos seguintes fatos: “No dia 08 de setembro de 2023, aproximadamente às 19h30, no Condomínio JK, Conjunto B, Casa 05, Arniqueiras/DF, ANDRÉ EDUARDO DE DEUS CAMPOS, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações íntimas de afeto, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL de sua companheira E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões corporais constatadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 35259/23 (ID 171429199).
Tal conduta consistiu em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configurou violência física praticada por homem contra sua companheira, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher).
Conforme apurado, ANA PAULA encontrava-se em casa lavando roupas, quando foi interpelada por ANDRÉ EDUARDO sobre o motivo de não ter lavado suas calças de trabalho.
ANA PAULA respondeu dizendo para ANDRÉ EDUARDO contratar uma empregada.
Enfurecido com a resposta da companheira, ANDRÉ EDUARDO partiu pra cima de ANA PAULA, a empurrou ao chão e desferiu contra ela apertões no pescoço, chutes, socos no rosto e puxões de cabelo.
As condutas perpetradas por ANDRÉ EDUARDO DE DEUS CAMPOS ocasionaram em ANA PAULA as lesões corporais constatadas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 35259/23 (ID 171429199)”.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - Ocorrência Policial (ID 171429204); - Exame de corpo de delito da vítima (ID 171429199); - Exame de corpo de delito do acusado (ID 191335596).
O acusado foi preso em flagrante, e posto em liberdade após o pagamento de fiança (ID’s 171428591 e 171429202).
Foram deferidas medidas protetivas, mas posteriormente revogadas (ID 179308510).
A denúncia foi recebida em 30/10/2023 (ID 176730107).
O acusado foi citado (ID 178617571) e apresentou resposta à acusação, por meio de defesa constituída (ID 179368479).
O feito foi saneado (ID 179390271).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, em 07/03/2024, ocasião em que foi ouvida a vítima; por fim, o réu foi interrogado (ID 189700132).
Na fase do art. 402, CPP, o MP nada requereu, enquanto a defesa requereu a juntada do exame de corpo de delito do réu (ID 189700132).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 200708313).
Por sua vez, a Defesa, em alegações finais, pleiteou a absolvição por ausência ou insuficiência de provas (ID 200980774). É o relato.
Decido.
Primeiramente, observo que a denúncia se lastreou nos elementos de informações colhidos na fase inquisitorial, no depoimento da vítima e no laudo de exame de corpo de delito da ofendida (ID 171429199), que indica que a vítima sofreu lesões contusas, compatíveis com violência doméstica.
Dessa feita, rejeito a tese de falta de justa causa aventada pela defesa, e passo a adentrar ao mérito da acusação.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 35259/23 (ID 171429199), bem como pelo depoimento da vítima, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc.
EXISTÊNCIA DOS FATOS/AUTORIA: A vítima E.
S.
D.
J. foi ouvida perante a autoridade policial, oportunidade em que relatou que: “Estava em casa e tinha lavado roupas.
Com a chegada do companheiro foi inquirida porque não teria lavado suas calças de trabalho.
Após isso a vítima falou para o autuado arrumar uma empregada em razão do jeito que teria falado com ela.
Por conta disso o autor teria ido para cima da vítima agredindo-a e causando-lhe lesões decorrentes de chutes e socos no rosto.
Lembra que para se defender mordeu o autuado” (ID 171428592 – Pág. 3, grifo nosso).
Por ocasião da instrução processual, a vítima E.
S.
D.
J. afirmou, em síntese, que na data dos fatos mantinha união estável com o acusado.
Que no dia dos fatos a depoente estava lavando roupas e o acusado questionou sobre o motivo dela não ter lavado uma peça de roupa.
Que a depoente disse algo sobre contratar uma empregada para isso.
Que a depoente empurrou o acusado.
Que o acusado então desferiu um soco no rosto da depoente.
Que a depoente caiu e então o acusado passou a agredi-la com socos, chutes nas costelas e nas costas (grifo nosso).
O acuado ANDRE EDUARDO DE DEUS CAMPOS, em juízo, afirmou, em síntese, que no dia dos fatos “entraram em vias de fato” e todos os atos praticados pelo depoente foi em defesa.
Verifica-se que o depoimento da vítima sempre foi uníssono e coerente e encontra respaldo no laudo de exame de corpo de delito, que indica que sofreu lesões contusas, apresentando: 1 - Equimose avermelhada localizada em regiões temporal e zigomatica direitas; 2 - Equimoses avermelhadas em faixas localizadas em hemiface à esquerda (zigomática, mandibular); 3 - Ferida contusa localizada em mucosa jugal à esquerda; 4 - Equimoses e escoriações avermelhadas lineares abrangendo as regiões carotidiana esquerda, clavicular esquerda, infra clavicular e torácica à esquerda; 5 - Escoriações localizadas em cotovelo direito; 6 - Equimoses avermelhadas tênues localizadas em flanco direito; 7 - Escoriações e equimoses avermelhadas localizadas em tórax lateral e flanco esquerdos; 8 - Equimose avermelhada localizada em região espondileia dorso lombar.
Já o exame de corpo de delito do acusado (ID 191335596) apontou: 1) Equimoses avermelhadas em faixa na região dorsal direita, algumas com a superfície escoriada, a maior medindo 10,0 cm; 2) Duas escoriações puntiformes no terço médio da face posterolateral do antebraço esquerdo; 3) Três escoriações no terço distal da face posterior do antebraço esquerdo, a maior medindo 2,0 cm.
Analisando os laudos mencionados, verifica-se que a alegação de legítima defesa do réu não guarda respaldo.
Isso porque o fato de a vítima ter dado um empurrão no acusado, ou mesmo entrado em vias de fato, não justifica a reação desproporcional praticada por ele, haja vista que não foi necessária e moderada.
Diante dos depoimentos, bem como do laudo de exame de corpo de delito, fica evidente que o acusado, no dia, hora e local indicados na denúncia, causou lesão corporal na ofendida em contexto de violência doméstica.
O fato é aquele descrito, portanto, no art. 129, § 13, CP.
Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Quanto à indenização pleiteada, nos termos do art. 387, IV, do CPP, verifica-se que a prática delitiva causou danos à vítima e, nos termos do art. 186, Código Civil/CC configura também um ilícito civil, o que o obriga a reparação do dano, nos termos do art. 927, CC.
Observe-se que não há que se falar em prova do dano, pois no caso de crimes contra a dignidade sexual, ele é “in re ipsa”, ou seja, inerente à situação.
Segue o precedente (trecho): APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
MARCO INICIAL.
DATA DO FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 12.234/2010.
PRAZO NÃO TRANSCORRIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
PROVA ORAL.
TESTEMUNHA INDIRETA.
RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA.
MEIO DE PROVA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENUANTE.
PATAMAR DE REDUÇÃO.
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
DANOS MORAIS.
ART. 387, IV, CPP.
PEDIDO EXPRESSO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
VALOR ADEQUADO. (...) IX - Nos termos do art. 387, IV, do CPP, o Juiz deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos morais causados pelo crime, exigindo-se para tanto apenas pedido formal, porquanto o prejuízo é presumido - in re ipsa, segundo firme entendimento da Sexta Turma do STJ e desta Corte.
X - Para o estabelecimento do valor mais adequado, deverão ser observadas condições pessoais do autor e da vítima, as circunstâncias do caso concreto, os benefícios para o ofensor, a gravidade e repercussão da ofensa para a vítima, entre outros.
XI - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. (Acórdão 1754300, 07047350420218070010, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese a gravidade das condutas praticadas, não foi possível aferir a capacidade financeira do acusado.
Desse modo, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como indenização mínima, nos termos do art. 387, IV do CPP.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo procedente a acusação, e condeno ANDRE EDUARDO DE DEUS CAMPOS pela prática do crime descrito no art. 129, § 13 do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal, bem como determino que pague à vítima o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE: A culpabilidade não autoriza o aumento da reprimenda, pois é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, não PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação não extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (um) ano de RECLUSÃO. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuantes da confissão, mas incapaz de trazer a pena para aquém do mínimo legal.
Ausente agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 1 (um) ano de RECLUSÃO. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado com violência.
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, se mais benéfico para a defesa.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
O pedido de gratuidade será apreciado pelo Juízo da Execução.
Não há motivos para decretar a prisão preventiva, haja vista ausência de pedido dos legitimados e diante do fato do acusado ter respondido ao processo em liberdade.
As medidas protetivas já foram revogadas.
Em relação à fiança recolhida pelo sentenciado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), indicada no ID 171429202, essa deve ser utilizada para pagamento das custas, a critério do Juízo da Execução, conforme art. 336, do CPP.
Intime-se a vítima, não havendo necessidade de nova comunicação, caso a intimação seja infrutífera.
Intimem-se o sentenciado, a Defesa e o MP.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
20/06/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:47
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
12/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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28/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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30/10/2023 14:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2023 11:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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09/09/2023 04:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 04:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 04:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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