TJDFT - 0022126-16.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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14/06/2025 07:17
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de TS SOLUCOES EM AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 22:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TS SOLUCOES EM AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/11/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA em 03/11/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022126-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA EXECUTADO: TS SOLUCOES EM AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 166738336 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 05/03/2025.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 28/03/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:55
Deferido em parte o pedido de YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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28/09/2023 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022126-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA EXECUTADO: TS SOLUCOES EM AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:08
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022126-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA EXECUTADO: TS SOLUCOES EM AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, a parte interessada LUÍS OTÁVIO, foi citada da Desconsideração da Personalidade Jurídica em 22/6/2023, diligência de ID 162900070 e deixou transcorrer o prazo para manifestação em 13/7/2023 .
Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nesses autos com relação a SILVIA MORAES.
De ordem, fica o exequente intimado: "...1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde podem ser citados os réus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de julho de 2023 às 11:36:39 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
27/07/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO CAETANO ALVES BRANDAO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 20:49
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:49
Deferido o pedido de YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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05/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:48
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 15:15
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:38
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 10:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
18/12/2020 14:11
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2020 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 11:20
Recebidos os autos
-
26/11/2020 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 11:30
Recebidos os autos
-
28/10/2020 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 13:09
Recebidos os autos
-
16/09/2020 13:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 15:24
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 10:10
Recebidos os autos
-
25/06/2020 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 02:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de TS SOLUCOES EM AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 17/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Edital em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:28
Expedição de Edital.
-
13/02/2020 16:45
Recebidos os autos
-
13/02/2020 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2020 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2020 23:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 15:08
Decorrido prazo de YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:07
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 17:57
Decorrido prazo de YAMAHA MUSICAL DO BRASIL LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:57
Decorrido prazo de TS SOLUCOES EM AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 15/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 06:55
Publicado Despacho em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 10:58
Recebidos os autos
-
16/04/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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