TJDFT - 0000761-86.2015.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 19:03
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:27
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 19:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLASSE A IMOVEIS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:15
Indeferido o pedido de CLASSE A IMOVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CLASSE A IMOVEIS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CLASSE A IMOVEIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000761-86.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Indique a parte autora meios para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão, nos termos do inciso III do § 1º do art. 921 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000761-86.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLASSE A IMOVEIS LTDA EXECUTADO: FLAVIO SILVA AVELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão proferida em AGI (ID 171362418 - fls. 476/478), que suspendeu a penhora sobre os vencimentos do devedor.
Oficie-se o órgão empregador da parte ré (INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTAÇÃO S.A, inscrita no CNPJ nº 17.***.***/0046-21 - BRASILIA FRANGO EXPRESS + BATATA INGLESA, localizada no Aeroporto Internacional de Brasília JK, no pavimento 1 Pier Norte Área G1-12, Brasília - DF, CEP 71608-900, telefone 11.3254-7676, e-mail: [email protected]), determinando a suspensão da penhora, bem como deverá informar os valores descontados e a conta em que foi depositado.
Indique a parte autora meios para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão, nos termos do inciso III do § 1º do art. 921 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
11/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:03
Outras decisões
-
08/09/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0000761-86.2015.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLASSE A IMOVEIS LTDA EXECUTADO: FLAVIO SILVA AVELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 154686128 - fls. 435/436: Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança em fase de cumprimento de sentença em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Concedida a gratuidade de justiça ao executado na fase de cumprimento de sentença (ID 56506873 - fl. 145).
O curso processual foi suspenso pelo prazo de 1 ano (até 25/7/2018 - ID 56507006, fl. 194).
Após o transcurso do prazo, o feito foi extinto pela ausência de bens penhoráveis (ID 56507009, fls. 201), a qual transitou em julgado no ID 56507016 - Pág. 18, fl. 225.
No ID 56507014, fl. 207, foi deferida a suspensão da CNH do executado e do seu direito de viajar para o exterior, além da inclusão de seu nome perante o SPC e SERASA.
O executado opôs embargos de declaração e agravo de instrumento da sentença (ID 56507016 - Pág. 29/41, fls. 236/248).
Este Juízo negou provimento aos embargos (ID 56507018, fl. 252).
O agravo de instrumento foi provido para afastar as medidas de suspensão da CNH do executado e do seu direito de viajar para o exterior (ID 56507019 - Pág. 5/16, fls. 258/269).
No ID 56507019 - Pág. 18, fl. 271; ID 64241403, fl. 279, o exequente pugnou pela penhora do valor do débito (ID 56507019 - Pág. 18, fl. 271; ID 64241403, fl. 279).
No ID 66080597, fls. 285/286, o executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente.
Argumenta que foi concedida gratuidade de justiça ao requerido, razão pela qual não são devidos por ele honorários relativos à fase de cumprimento de sentença.
Intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo executado, o exequente quedou-se inerte (ID 74166781, fl. 309).
Acrescento que na Decisão de ID 78654381, fls. 327/328, foi deferida a penhora perante o SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$140,41, R$347,20 e R$149,23.
Embargos de declaração da parte ré no ID 79977097, fls. 335/337.
Manifestação do credor no ID 82863375, fl. 340.
Decisão no ID 84361465. fl. 342/344, conhecendo os embargos de declaração opostos apenas para apreciar a impugnação à penhora.
No mérito indeferido o pedido do embargante/executado e determinada a liberação das quantias em favor do embargado/exequente.
Na Decisão de ID 101975442, fls. 364/365, foi determinado o levantamento de R$140,41, R$347,20 em favor do devedor e de R$149,23 em favor do credor.
No ID 113950436, fls. 385/386, e ID 134955870, fls. 416/417, foram deferidas novas consultas de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restaram infrutíferas.
Pesquisa de bens no ID 143638870, fl. 435/437.
O credor requereu no ID 147060924, fl. 439, a penhora de 30% da remuneração do devedor.
Acrescento que, na decisão de ID 154686128 - fls. 435/436, o juízo deferiu a penhora de 10% da remuneração bruta do réu, abatidos os descontos legais.
Impugnação a essa penhora no ID 156073646 - fls. 443/445, na qual o executado defende que o crédito executado não tem caráter alimentar.
Que os valores a serem constritos são impenhoráveis.
Intimada, a exequente ficou silente.
Decido.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O art. 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Apesar da vedação legal, observo que a norma anterior correspondente, qual seja o art. 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade.
Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no art. 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse espeque, essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, a contrario sensu, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos etc.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, tendo sido infrutíferas inúmeras tentativas de localizar bens da parte devedora e não tendo a executada mostrado interesse em quitar o débito, observo situação fática apta a afastar a regra do inciso X do art. 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte da remuneração do executado seja destinada ao pagamento do débito.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da devedora, de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
Assim, entendo que a manutenção da penhora no percentual de 10% sobre a remuneração bruta, excluídos os descontos legais, afigura-se razoável, porquanto possibilita o pagamento de parte da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a subsistência do executado.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de constrição a ser feita pelo empregador do executado.
Por oportuno, noticiado o depósito judicial mensal dos valores penhorados, determino, desde já, a expedição de alvará de levantamento do(s) valor(s) informado, além dos acréscimos, em favor da CLASSE A IMÓVEIS LTDA.
Faculto a essa parte a indicação dos dados bancários.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Rafael Augusto Amaral Valim, OAB/DF 33.310 (ID 56506471 - fl. 13).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:08
Indeferido o pedido de FLAVIO SILVA AVELINO - CPF: *15.***.*99-95 (EXECUTADO)
-
04/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 14:12
Decorrido prazo de CLASSE A IMOVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) em 16/06/2023.
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de CLASSE A IMOVEIS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
06/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:40
Outras decisões
-
04/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:02
Outras decisões
-
20/01/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/01/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 20:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/10/2022 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/09/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2022 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:59
Decorrido prazo de CLASSE A IMOVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) em 24/08/2022.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CLASSE A IMOVEIS LTDA em 24/08/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:12
Decorrido prazo de CLASSE A IMOVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) em 30/06/2022.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CLASSE A IMOVEIS LTDA em 30/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:12
Outras decisões
-
06/05/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/02/2022 14:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2022 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/02/2022 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2022 19:49
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2022 02:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CLASSE A IMOVEIS LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:12
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:12
Outras decisões
-
05/11/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 01:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CLASSE A IMOVEIS LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 14:13
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:13
Outras decisões
-
07/10/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 19:35
Expedição de Alvará.
-
22/09/2021 19:34
Expedição de Alvará.
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2021 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 15:47
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2021 12:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CLASSE A IMOVEIS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:09
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2020 11:54
Juntada de Petição de impugnação
-
08/10/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/10/2020 10:36
Decorrido prazo de CLASSE A IMOVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) em 01/10/2020.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de CLASSE A IMOVEIS LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 17:28
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2020 18:36
Expedição de Ofício.
-
26/06/2020 18:36
Expedição de Ofício.
-
25/06/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 01:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2020 09:57
Processo Desarquivado
-
28/05/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 16:15
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705965-86.2023.8.07.0018
Sergio Mesquita de Avila Filho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcio Martins Serafim Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 14:42
Processo nº 0745039-38.2022.8.07.0001
Nobre Multimarcas Comercio Varejista de ...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thalita de Carvalho Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 20:38
Processo nº 0002786-95.2003.8.07.0016
Lenanda Solkiva Pinto Scafutto
Lauro de Almeida Scafutto
Advogado: Glaucia Cruz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 17:47
Processo nº 0713534-35.2023.8.07.0020
Traymon Modas LTDA
Labellis Comercio Varejista de Vestuario...
Advogado: Monica Carneiro Marion
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 07:59
Processo nº 0736594-31.2022.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Kelly Cristina Alves da Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 15:06