TJDFT - 0002786-95.2003.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:03
Outras decisões
-
25/06/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 02:29
Publicado Portaria em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:32
Juntada de portaria
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LISANDRA PINTO SCAFUTTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA SCAFUTTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALVES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA SCAFUTTO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALVES DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA SCAFUTTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALVES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002786-95.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO, LISANDRA PINTO SCAFUTTO, JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM, NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO HERDEIRO ESPÓLIO DE: STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO, ADRIANO DE SOUSA SCAFUTTO REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDNA MARIA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, T.
B.
P.
S., LUCIANA PAULA BORGES PEREIRA SCAFUTTO INVENTARIADO(A): LAURO DE ALMEIDA SCAFUTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos preconizados pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se os demais herdeiros sobre os embargos com efeitos infringentes.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:46
Outras decisões
-
24/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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18/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002786-95.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO, LISANDRA PINTO SCAFUTTO, JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM, NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO HERDEIRO ESPÓLIO DE: STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO, ADRIANO DE SOUSA SCAFUTTO REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDNA MARIA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, T.
B.
P.
S., LUCIANA PAULA BORGES PEREIRA SCAFUTTO INVENTARIADO(A): LAURO DE ALMEIDA SCAFUTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o feito tramita há anos e o litígio entre os herdeiros tem desfigurado a finalidade do inventário.
Passo a análise da petição de id. 220824914.
Quanto ao pedido do item 1, razão assiste a inventariante considerando o feriado do dia 20/11 regulamentado pela lei 14.759/23.
Quanto ao pedido do item 2, determino que a inventariante traga aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel para análise do pedido de venda.
Desde já, informo ao inventariante que em caso de autorização de venda do imóvel será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, considerando que o feito tramita há 22 anos.
Quanto ao pedido do item 3, a medida solicitada somente acarretará maior retardamento à finalização do feito, com a homologação da partilha os herdeiros poderão de comum acordo promover a venda, devendo somente observar as formalidades legais exigidas em lei.
Quanto ao pedido do item 4, a discussão sobre aluguéis/ indenização e seus arbitramento, diante do uso exclusivo do bem por um dos herdeiros, extrapola a competência do juízo sucessório por ser questão eminentemente patrimonial e necessitar de dilação probatória.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, pois a discussão nestes autos.
Quanto ao pedido do item 5, esclareça a inventariante a medida solicitada considerando que os valores serão decotados da cota parte da herdeira.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos esboço de partilha observando o disposto nos artigos 651 a 653 do CPC/2015, qualificando os herdeiros e o quinhão destinado a cada um, bem como apontando o "ID" em que se encontram os documentos que atestam a titularidade dos bens partilhados.
Ademais, deverá descrever as dívidas e a forma de quitá-las, apontando-se ainda eventual pagamento dos tributos devidos.
Na oportunidade, a inventariante deverá instruir os autos com certidões negativas de débitos tributários federais e distritais atualizadas em nome dos inventariados, bem como certidões negativas de débitos dos imóveis e veículos arrolados, caso vencidas no decurso do processo.
I.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:10
Outras decisões
-
08/01/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/12/2024 14:50
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LISANDRA PINTO SCAFUTTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA SCAFUTTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDNA MARIA ALVES DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
17/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/11/2024 16:53
Outras decisões
-
29/10/2024 08:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002786-95.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO, LISANDRA PINTO SCAFUTTO, JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM, NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO HERDEIRO ESPÓLIO DE: STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO, ADRIANO DE SOUSA SCAFUTTO REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDNA MARIA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, T.
B.
P.
S., LUCIANA PAULA BORGES PEREIRA SCAFUTTO INVENTARIADO(A): LAURO DE ALMEIDA SCAFUTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A responsabilidade pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e IPTU referentes ao bem utilizado com exclusividade, após a abertura da sucessão, é do herdeiro que o utiliza.
Neste sentido o entendimento reiterado do e.
TJDFT: "DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DÍVIDA DE IPTU DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO.
USO EXCLUSIVO DO BEM POR APENAS UM DOS HERDEIROS.
ABATIMENTO DA QUANTIA DEVIDA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DA HERDEIRA QUE VEM EXERCENDO A POSSE EXCLUSIVA DO AQUESTO.
POSSIBILIDADE.
ESBOÇO DE PARTILHA.
CÁLCULO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS.
CORREÇÃO. 1.
Em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo no quinhão de todos os herdeiros. 2.
Entretanto, detendo a herdeira inventariante a efetiva posse sobre o imóvel objeto da herança, porquanto vem usando com exclusividade do bem após o óbito do autor da herança, a ela deve ser imputada a responsabilidade sobre o pagamento da respectiva dívida com IPTU. 3.
Conquanto remanesça hígido o direito autônomo de a Fazenda Pública exigir de qualquer dos seus coproprietários a dívida de IPTU que recai sobre imóvel partilhado, na partilha dos bens arrecadados, o herdeiro que vem usando com exclusividade do aquesto comum deve solver o débito tributário constituído no período de utilização, independentemente de haver sido fixada indenização a título de aluguel em compensação ao gozo particular da parcela do outro herdeiro, sob pena de ser descontado do seu quinhão hereditário. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1234903, 00147708620158070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, defiro o pedido de ID 204208453 e ID 208112191e determino que o valor de R$ 23.268,39 (Vinte e três mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente ao pagamento do IPTU da Casa 13 da QE 26, conjunto J, situada no Guará II- DF, seja decotado das respectivas cotas-partes dos herdeiros Nemer e Jane de forma solidária com as devidas correções desde a data do efetivo pagamento.
Sem prejuízo, cumpra-se o que foi determinado sob o ID 206529635.I.
Brasília-DF, 1º de setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/08/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002786-95.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO, LISANDRA PINTO SCAFUTTO, JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM, NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO HERDEIRO ESPÓLIO DE: STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO, ADRIANO DE SOUSA SCAFUTTO REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDNA MARIA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, T.
B.
P.
S., LUCIANA PAULA BORGES PEREIRA SCAFUTTO INVENTARIADO(A): LAURO DE ALMEIDA SCAFUTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a exclusão da advogada RENATA OLIVEIRA TAVARES da qualidade de representante dos herdeiros JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO e NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO.
Após, intimem-se os referidos herdeiros, pessoalmente, para que constituam novo procurador no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de que se presuma que aceitaram os termos do inventário.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/08/2024 23:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:44
Outras decisões
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
01/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:08
Juntada de portaria
-
12/07/2024 22:24
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
12/07/2024 22:17
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
-
10/07/2024 20:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2024 02:48
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:55
Juntada de portaria
-
22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:26
Publicado Portaria em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0002786-95.2003.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada da expedição do alvará eletrônico.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral -
29/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 18:34
Juntada de portaria
-
27/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:59
Outras decisões
-
24/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:40
Publicado Portaria em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:39
Juntada de portaria
-
10/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
06/05/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de LISANDRA PINTO SCAFUTTO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002786-95.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO, LISANDRA PINTO SCAFUTTO, JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM, NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO HERDEIRO ESPÓLIO DE: STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO, ADRIANO DE SOUSA SCAFUTTO REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDNA MARIA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, T.
B.
P.
S., LUCIANA PAULA BORGES PEREIRA SCAFUTTO INVENTARIADO(A): LAURO DE ALMEIDA SCAFUTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes Jane Caterine de Sousa Scafutto e Nemer Augusto de Sousa Scafutto revogaram os poderes outorgados ao seu advogado ID 190645996. À Secretaria para que promova a exclusão do nome do advogado dos cadastros informatizados.
Dessa forma, diante da renúncia ao mandato, as partes deverão promover a regularização de suas representações processuais, no prazo de cinco dias.
Ressalto que o advogado renunciante continua a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes para não ocasionar prejuízo à parte, nos termos do art. 112, §1º do CPC.
Mantenho o sigilo dos documentos anexos ao ID 190646011, eis que justificável face ao assunto versado.
I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
27/03/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:34
Outras decisões
-
20/03/2024 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/03/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:07
Outras decisões
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002786-95.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO, LISANDRA PINTO SCAFUTTO, JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM, NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO HERDEIRO ESPÓLIO DE: STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO, ADRIANO DE SOUSA SCAFUTTO REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDNA MARIA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, T.
B.
P.
S., LUCIANA PAULA BORGES PEREIRA SCAFUTTO INVENTARIADO(A): LAURO DE ALMEIDA SCAFUTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo (ID 187228586).
Mantenho a decisão (ID 183976996) por seus próprios fundamentos.
I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
05/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/03/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:38
Outras decisões
-
01/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LISANDRA PINTO SCAFUTTO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0002786-95.2003.8.07.0016 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração (ID 165448107) onde a embargante aduz a existência de omissão na decisão de ID 164007489.
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a omissão na decisão guerreada, visto que o tema já foi debatido e deliberado na decisão de ID 151344925.
Neste sentido, saliento que a embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.".
Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
Ciente do Acórdão ID 183920675 que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 167952601).
Quanto ao requerimento de ID 175737642 para avaliação dos imóveis descritos no referido petitório, indefiro o pedido tendo em vista o que restou decidido em ID 151344925. À inventariante para que junte aos autos, no derradeiro prazo de cinco dias, esboço de partilha conforme determinado em decisão ID 168301039.
I.
Brasília/DF, 22 de Janeiro de 2024.
ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:13
Indeferido o pedido de LISANDRA PINTO SCAFUTTO - CPF: *05.***.*08-04 (HERDEIRO)
-
22/01/2024 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:57
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
02/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:29
Outras decisões
-
11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002786-95.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO, LISANDRA PINTO SCAFUTTO, JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM, NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO HERDEIRO ESPÓLIO DE: STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO, ADRIANO DE SOUSA SCAFUTTO REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDNA MARIA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, T.
B.
P.
S., LUCIANA PAULA BORGES PEREIRA SCAFUTTO INVENTARIADO(A): LAURO DE ALMEIDA SCAFUTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento (ID 167952601). À inventariante para que junte aos autos, no prazo de cinco dias, esboço de partilha conforme determinado em decisão ID 151344925, sob pena de remoção.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
10/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:19
Outras decisões
-
08/08/2023 11:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002786-95.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO, LISANDRA PINTO SCAFUTTO, JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM, NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO HERDEIRO ESPÓLIO DE: STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO, ADRIANO DE SOUSA SCAFUTTO REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDNA MARIA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO, NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO, T.
B.
P.
S., LUCIANA PAULA BORGES PEREIRA SCAFUTTO INVENTARIADO(A): LAURO DE ALMEIDA SCAFUTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
24/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:38
Indeferido o pedido de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO - CPF: *69.***.*60-82 (INVENTARIANTE)
-
24/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
14/07/2023 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/06/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
09/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:13
Indeferido o pedido de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO - CPF: *69.***.*60-82 (INVENTARIANTE) e EDNA MARIA ALVES DE SOUSA - CPF: *16.***.*25-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de LISANDRA PINTO SCAFUTTO em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 13/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:15
Deferido em parte o pedido de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO - CPF: *69.***.*60-82 (INVENTARIANTE)
-
07/11/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 17:39
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
02/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Portaria em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:35
Expedição de Portaria.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 02/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO em 21/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LISANDRA PINTO SCAFUTTO em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM em 15/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 13:26
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 16:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
03/06/2021 12:22
Recebidos os autos
-
03/06/2021 12:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/06/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 15:57
Expedição de Ofício.
-
28/05/2021 15:57
Expedição de Ofício.
-
27/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:32
Juntada de portaria
-
21/05/2021 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/11/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 18:35
Recebidos os autos
-
19/10/2020 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/06/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 04/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de LISANDRA PINTO SCAFUTTO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de NEMORA BEATRIZ PINTO SCAFUTTO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de LISANDRA PINTO SCAFUTTO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de LENANDA SOLKIVA PINTO SCAFUTTO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de VANDRECIA SCAFUTTO FISKUM em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de NEMER AUGUSTO DE SOUSA SCAFUTTO em 02/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:45
Decorrido prazo de JANE CATERINE DE SOUSA SCAFUTTO em 18/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 18:43
Recebidos os autos
-
17/02/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 02:45
Publicado Portaria em 14/02/2020.
-
13/02/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 18:08
Expedição de Portaria.
-
07/02/2020 05:05
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 14:02
Expedição de Alvará.
-
03/02/2020 10:30
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 16:59
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
31/01/2020 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2020 13:21
Recebidos os autos
-
30/01/2020 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 17:49
Decorrido prazo de ESPOLIO DE STEFENSON MARCUS PINTO SCAFUTTO em 22/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
15/10/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 03:19
Publicado Portaria em 01/10/2019.
-
30/09/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 17:09
Expedição de Portaria.
-
26/09/2019 17:09
Juntada de portaria
-
26/09/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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