TJDFT - 0710089-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710089-78.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDITE MARIA D AQUINO MAFRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: EDITE MARIA D AQUINO MAFRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Remetidos os autos à Contadoria, apresentou planilha de cálculos ao ID 246663019.
Intimadas as partes, manifestou concordância a credora (ID 247570279).
O Distrito Federal apresentou impugnação, ao fundamento de excesso na execução, em face da aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito (correção + juros) para atualizar os valores devido. (ID 248898118) É o breve relato.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, tendo em vista que os índices e a forma de atualização do débito foram fixados na decisão de ID 240376947, não havendo interposição de recurso pelas partes no tocante ao referido ato processual, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
Consoante artigo 505 do Código de Processo Civil, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", sendo "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", conforme inteligência do artigo 507 do referido dploma legal.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ID 246663019, totalizando R$ 227.125,15 (duzentos e vinte e sete mil, cento e vinte cinco reais e quinze centavos), referente ao valor principal e R$ 22.675,38 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) Precatório em nome de EDITE MARIA DAQUINO MAFRA, Brasileira, Casada, Professora, portadora do CPF nº 144.959.101-9, representada por RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 227.125,15 (duzentos e vinte e sete mil, cento e vinte cinco reais e quinze centavos), referente ao valor principal corrigido.
Do valor principal haverá o decote de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) d) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 1.354, no valor de 22.675,38 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, aguarde-se o pagamento do precatório.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 15:04:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c o -
05/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/09/2025 18:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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05/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2025 07:41
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710089-78.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDITE MARIA D AQUINO MAFRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 15:53:31.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/08/2025 10:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/08/2025.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EDITE MARIA D AQUINO MAFRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:51
Outras decisões
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18/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710089-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDITE MARIA D AQUINO MAFRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas ao ID 236654171. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 199393466. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MPf Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198627800 Petição Inicial Petição Inicial 24053018202155900000181476591 198627802 Cálculo Petição 24053018202211600000181476593 198627803 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24053018202241700000181476594 198627804 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24053018202297400000181476595 198627806 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24053018202340100000181476597 198627807 Contracheques Outros Documentos 24053018202380300000181476598 198627809 Fichas Financeiras Outros Documentos 24053018202458300000181476600 198627810 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24053018202493900000181476601 198627812 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24053018202578500000181476603 198627813 Declaração GAPED Outros Documentos 24053018202628300000181476604 198627814 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24053018202661300000181476605 198627815 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24053018202688200000181476606 198627817 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24053018202716500000181476608 198627818 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24053018202743300000181476609 198627819 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24053018202770800000181476610 199393467 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24060713562417700000182159650 199393466 Decisão Decisão 24060714414133800000182159649 199393466 Decisão Decisão 24060714414133800000182159649 199540375 Certidão Certidão 24061013173045700000182289317 199529032 Decisão Decisão 24061013481256100000182279611 199529032 Decisão Decisão 24061013481256100000182279611 200213203 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061408501715400000182886629 201331805 Certidão Certidão 24062115250128700000183914101 199529032 Decisão Decisão 24061013481256100000182279611 201724840 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503584278200000184276681 206890169 Petições diversas Petição 24080811360300000000188865024 206890170 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24080811360300000000188865025 206890171 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24080811360300000000188865026 206930070 Decisão Decisão 24080818281711000000188900999 206930070 Decisão Decisão 24080818281711000000188900999 206930070 Decisão Decisão 24080818281711000000188900999 207172474 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081202350441200000189114765 212974338 Certidão Certidão 24100114275062800000194258540 212984478 Despacho Despacho 24100115101089400000194266595 212984478 Despacho Despacho 24100115101089400000194266595 213236225 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100302324706300000194485866 213960298 Petição Petição 24100916193440700000195127753 214100687 Decisão Decisão 24101016305933500000195242564 214100687 Decisão Decisão 24101016305933500000195242564 214120951 Certidão Certidão 24101016464324400000195268424 214189105 Mandado Mandado 24101110014259100000195330423 214189105 Mandado Mandado 24101110014259100000195330423 215419857 Diligência Diligência 24102309423320500000196420365 215822270 Certidão Certidão 24102520270207000000196774738 226728616 Certidão Certidão 25022015522396700000206378429 226816851 Decisão Despacho 25022115284416200000206456979 226816851 Despacho Despacho 25022115284416200000206456979 227478125 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022620364342500000207041181 228700255 Certidão Certidão 25031212445413900000208110577 228768303 Petição Petição 25031216211897300000208190646 228808155 Despacho Despacho 25031222142320900000208224714 228808155 Despacho Despacho 25031222142320900000208224714 229030585 Petições diversas Petição 25031410021900000000208426137 229030586 Resposta de Ofício Outros Documentos 25031410021900000000208426138 229315232 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25031716460272900000208679680 235749609 Certidão Certidão 25051415273830900000214381632 235749609 Certidão Certidão 25051415273830900000214381632 236136030 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051619335330700000214728136 236627014 Comprovante Certidão 25052115261796200000215164301 236654167 Petição Petição 25052117000561500000215187962 236654170 02___calculo___edite_maria_daquino_mafra Documento de Comprovação 25052117000703000000215187965 236654171 edite_maria_daquino_mafra_1 Comprovante de Pagamento de Custas 25052117000826600000215187966 -
23/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:02
Deferido o pedido de EDITE MARIA D AQUINO MAFRA - CPF: *44.***.*10-91 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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14/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDITE MARIA D AQUINO MAFRA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:32
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
25/10/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710089-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDITE MARIA D AQUINO MAFRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A exequente juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 213960298 requerendo a intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, uma vez que mesmo após ter sido concedido ao ente público prazo adicional para cumprimento da obrigação (ID 206930070) este se manteve inerte.
Ante o exposto, defiro o pedido autoral para que o executado seja intimado pessoalmente, por seu representante legal, ou por quem lhe faça as vezes, por intermédio de Oficial de Justiça, com vistas a dar cumprimento à obrigação de fazer concernente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Nesse sentido, fixo o prazo adicional e improrrogável de 60 (sessenta) dias, já computado o dobro legal, para que o referido ente público cumpra o acima determinado, ou informe o motivo pelo qual não possa cumpri-lo, sob pena de multa diária a partir do sexagésimo primeiro dia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao CJU: expeça-se mandado de intimação, com cópia dessa decisão, intimem-se e aguarde-se o prazo de para manifestação do executado e assim retorne os autos à conclusão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:33:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198627800 Petição Inicial Petição Inicial 24053018202155900000181476591 198627802 Cálculo Petição 24053018202211600000181476593 198627803 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24053018202241700000181476594 198627804 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24053018202297400000181476595 198627806 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24053018202340100000181476597 198627807 Contracheques Outros Documentos 24053018202380300000181476598 198627809 Fichas Financeiras Outros Documentos 24053018202458300000181476600 198627810 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24053018202493900000181476601 198627812 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24053018202578500000181476603 198627813 Declaração GAPED Outros Documentos 24053018202628300000181476604 198627814 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24053018202661300000181476605 198627815 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24053018202688200000181476606 198627817 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24053018202716500000181476608 198627818 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24053018202743300000181476609 198627819 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24053018202770800000181476610 199393467 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24060713562417700000182159650 199393466 Decisão Decisão 24060714414133800000182159649 199393466 Decisão Decisão 24060714414133800000182159649 199540375 Certidão Certidão 24061013173045700000182289317 199529032 Decisão Decisão 24061013481256100000182279611 199529032 Decisão Decisão 24061013481256100000182279611 200213203 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061408501715400000182886629 201331805 Certidão Certidão 24062115250128700000183914101 199529032 Decisão Decisão 24061013481256100000182279611 201724840 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503584278200000184276681 206890169 Petições diversas Petição 24080811360300000000188865024 206890170 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24080811360300000000188865025 206890171 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24080811360300000000188865026 206930070 Decisão Decisão 24080818281711000000188900999 206930070 Decisão Decisão 24080818281711000000188900999 206930070 Decisão Decisão 24080818281711000000188900999 207172474 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081202350441200000189114765 212974338 Certidão Certidão 24100114275062800000194258540 212984478 Despacho Despacho 24100115101089400000194266595 212984478 Despacho Despacho 24100115101089400000194266595 213236225 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100302324706300000194485866 213960298 Petição Petição 24100916193440700000195127753 -
11/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:31
Deferido o pedido de EDITE MARIA D AQUINO MAFRA - CPF: *44.***.*10-91 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710089-78.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDITE MARIA D AQUINO MAFRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando que mesmo após a concessão de prazo adicional o DISTRITO FEDERAL não juntou aos autos informação acerca do cumprimento da obrigação.
Intime-se, o exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe a este Juízo acerca do cumprimento da obrigação de fazer concernente a implementação do percentual correto da GAPED.
Após, anote-se conclusão para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:50:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
01/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
08/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710089-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDITE MARIA D AQUINO MAFRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 199393466, uma vez que o cumprimento de sentença (ID 198627800) trata exclusivamente de obrigação de fazer.
Assim sendo, prossiga-se nos seguintes termos: 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por EDITE MARIA D AQUINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a), se pagas por ela ou pelo Sindicato, e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 13:27:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198627800 Petição Inicial Petição Inicial 24053018202155900000181476591 198627802 Cálculo Petição 24053018202211600000181476593 198627803 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24053018202241700000181476594 198627804 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24053018202297400000181476595 198627806 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24053018202340100000181476597 198627807 Contracheques Outros Documentos 24053018202380300000181476598 198627809 Fichas Financeiras Outros Documentos 24053018202458300000181476600 198627810 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24053018202493900000181476601 198627812 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24053018202578500000181476603 198627813 Declaração GAPED Outros Documentos 24053018202628300000181476604 198627814 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24053018202661300000181476605 198627815 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24053018202688200000181476606 198627817 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24053018202716500000181476608 198627818 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24053018202743300000181476609 198627819 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24053018202770800000181476610 199393467 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24060713562417700000182159650 199393466 Decisão Decisão 24060714414133800000182159649 199393466 Decisão Decisão 24060714414133800000182159649 199540375 Certidão Certidão 24061013173045700000182289317 -
21/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:50
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:48
Deferido o pedido de EDITE MARIA D AQUINO MAFRA - CPF: *44.***.*10-91 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:41
Deferido o pedido de EDITE MARIA D AQUINO MAFRA - CPF: *44.***.*10-91 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
07/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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