TJDFT - 0706518-06.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706518-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte credora intimada imprimir a Certidão de Crédito de ID 248440651.
Taguatinga - DF, 5 de setembro de 2025 13:47:31.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
05/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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21/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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10/07/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:28
Outras decisões
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03/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706518-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO GOMES EXECUTADO: HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada sob alegação de existência abuso caracterizado pelo desvio de finalidade, fundamentando o pleito em "recalcitrância no pagamento" e "presunção de dissolução irregular" (id ns. 201340386 e 95405888).
Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentado pelos artigos 133 a 137 do CPC, deve ser instaurado pelo juiz, a pedido da parte ou do Ministério Público, quando a pessoa jurídica for usada para fins fraudulentos ou distintos daqueles para os quais foi constituída, tratando-se de medida de caráter excepcional, que será aplicada somente nos casos em que se comprove a presença da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, hipóteses específicas e taxativas previstas na legislação.
Confira-se a redação conferida ao art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Assim, tem-se que apenas com a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização patrimonial dos sócios da pessoa jurídica, devendo a questão ser enfrentada sob a luz do que dispõe o citado art. 50 do Código Civil.
Exige-se, portanto, que o pedido esteja amparado em provas robustas, com a demonstração inequívoca do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica, sendo insuficientes meros indícios ou presunções.
In casu, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está consubstanciado no fato de não existir bens passíveis de constrição da empresa devedora, bem como no suposto encerramento irregular das atividades empresariais.
Contudo, estes fatos não são suficientes para acolhimento da pretensão, uma vez que o exequente não conseguiu comprovar, cabalmente, o desvio de finalidade.
Com efeito, "o encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade Jurídica.
Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 622.972/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015).
Ademais, a mera inexistência de bens penhoráveis, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade, tratando-se, pois, de situação compatível com mero estado de insolvência. À propósito, o colendo o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes. 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021) Além disso, a regra estabelecida no artigo 134, §4º do CPC exige que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Neste contexto, porque não demonstrada, de forma irretorquível a ocorrência dos requisitos ensejadores para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, notadamente, o alegado desvio de finalidade, não merece acolhida o pedido de instauração do incidente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada retroformulado pela parte exequente (id ns. 201340386 e 95405888), e com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, inciso I do CC/02).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:01
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706518-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO GOMES EXECUTADO: HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI DESPACHO A fim de viabilizar a análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 201340386), intime-se a parte exequente para comprovar a existência dos requisitos previstos no artigo 50 do CC, indicar os sócios da empresa devedora, com suas qualificações completas, e juntar aos autos os atos constitutivos e alterações posteriores da executada, bem como a certidão simplificada dos atos constitutivos da executada, emitida pela junta comercial.
Além disso, o credor deverá comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, conforme determina o artigo 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais deste egr.
Tribunal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da medida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706518-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANTONIO GOMES EXECUTADO: HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte exequente intimada a requerer o que pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 17 de junho de 2024 16:00:17.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
17/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 20:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:27
Deferido em parte o pedido de MARCELO ANTONIO GOMES - CPF: *99.***.*66-15 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:14
Deferido o pedido de MARCELO ANTONIO GOMES - CPF: *99.***.*66-15 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
06/06/2023 22:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/05/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2023 11:37
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:50
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/02/2023 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 00:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 12:05
Decorrido prazo de HK COMERCIO DE MADEIRA - EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2022 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 17:33
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 10:19
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 19:31
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO ANTONIO GOMES - CPF: *99.***.*66-15 (REQUERENTE).
-
27/05/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GOMES em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
24/04/2022 18:19
Recebidos os autos
-
24/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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