TJDFT - 0711490-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 18:25
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/07/2025.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711490-15.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RONALDO DOS SANTOS MOTTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 16:20:10.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2025 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), RONALDO DOS SANTOS MOTTA - CPF: *58.***.*87-15 (EXEQUENTE) em 23/04/2025.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS MOTTA em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/02/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/01/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711490-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RONALDO DOS SANTOS MOTTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Pela ordem dos acontecimentos, demonstra-se necessária a recapitulação dos fatos.
A Decisão de ID 209684482 analisou a impugnação, afastou as alegações ali contidas e determinou a remessa do feito à Contadoria Judicial.
Houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0744307-89.2024.8.07.0000 pelo DF, ID 215435074.
Sem efeito suspensivo deferido.
Posteriormente, houve o chamamento do feito à ordem pela Decisão de ID 215502488, em razão da necessidade de complementação da decisão acima.
Assim, foram afastadas todas as alegações apresentadas em impugnação e fixados os critérios de atualização do valor devido no feito, com a determinação de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Ressalto, por oportuno, que as decisões proferidas nos autos seguem mantidas por seus próprios fundamentos.
Sobreveio o cálculo de ID 219360978 elaborado pela Contadoria Judicial.
Intimada a se manifestar (ID 216275949), a parte autora juntou petição de ID 216438355 prestando os esclarecimentos solicitados.
Nesse contexto, necessário o retorno dos autos à Contadoria Judicial para nova verificação.
Por outro lado, esclareço que em razão da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e do AI n.0744307-89.2024.8.07.0000 e, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Nessa linha e, levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, recorre inclusive da forma de atualização do crédito, determino a expedição das requisições apenas do valor incontroverso indicado ao ID 208430204, devendo constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisição a ser paga por RPV, o Distrito Federal não deverá ser intimado para pagamento e deverá constar a informação de que não deverá haver o pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória.
A remessa do feito à Contadoria neste momento é desnecessária, pois o valor controverso depende da solução definitiva na ação e recurso já mencionados.
Assim, havendo necessidade de dados que não constem nos cálculos do Distrito Federal (parcela incontroversa), o processo deve ser remetido à contadoria apenas para obtenção de tais dados, mas não deve ocorrer atualização de valores.
Após as expedições acima, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.000.
Em sendo concedido efeito suspensivo, aguarde-se também o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0749293-86.2024.8.07.0000, sem qualquer expedição.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:33:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito m -
19/12/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/12/2024 21:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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05/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/11/2024 09:59
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS MOTTA - CPF: *58.***.*87-15 (EXEQUENTE) em 06/11/2024.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS MOTTA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711490-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RONALDO DOS SANTOS MOTTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que a impugnação de ID 208430203 não foi inteiramente analisada.
Passo a regularização do feito neste ponto.
Na referida peça, o DF alega, em síntese, que: a necessidade de suspensão do processo pela prejudicial externa de pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, o indeferimento da liberação de valores até ser solucionada a controvérsia referente à ação rescisória.
Pleiteou, ademais, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que o título executivo judicial indicado pela exequente constitui “coisa julgada inconstitucional”, com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (Tema 864).
Alegou, ainda, a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic; que a planilha de atualização apresentada pela parte autora apresenta erro material, pois o somatório do subtotal 1 e 2 não corresponderia ao cálculo correto.
Indica, por fim, valor que entende devido/incontroverso: R$ 106.978,45 (cento e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Analiso.
Primeiramente, mantida a decisão de ID 209684482 quanto à forma de correção do cálculo.
Frisa-se nesse ponto, que o agravo interposto pelo DF acerca dessa matéria não obteve o efeito suspensivo pleiteado (AI n. 0744307-89.2024.8.07.0000, ID 215435074), razão pela qual determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial como já determinado, independentemente de conclusão.
Registro ainda que somente analisarei a expedição de parcela incontroversa com o retorno dos autos da contadoria e posteriormente a nova manifestação das partes, por entender que essa etapa é o regular prosseguimento do feito.
Em continuidade, registro que: Ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/GDF contra o Distrito Federal em 17/07/2017.
A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência que requeria a suspensão do processamento de todas as liquidações/execuções.
Feito tais registros, verifico primeiramente que não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ressalte-se, contudo, que embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios.
Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Ademais, o Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.184/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDSASC/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao Tema 864 e com o próprio tema em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.” “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado e não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Assim, rejeito as alegações.
Quanto aos índices para a atualização do crédito buscado, no título executivo que deu origem a este cumprimento foi fixado que incidem os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
E por fim, reforçando o entendimento já exposto nos autos, o Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
Como já dito, não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Ato normativo válido e de observância obrigatória portanto.
Por fim, verifico que o DF alega que a parte não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação).
Além disso, o autor aplicou os percentuais de Selic sobre o montante consolidado em dez/21 (Principal + Juros) e que não apresentou em sua petição qual o mês e ano para atualização, desta forma foi utilizado com base o mês e ano da petição.
Assim, em respeito ao contraditório, determino que antes da remessa à Contadoria a parte autora seja intimada para prestar os esclarecimentos necessários.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Comunique-se cópia desta decisão ao Exmo.
Senhor Relator do AI n. 0744307-89.2024.8.07.0000, ID 215435074.
Dou força de ofício a esta decisão.
Int.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:03:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:17
Outras decisões
-
23/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2024 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711490-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RONALDO DOS SANTOS MOTTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
No caso dos autos, quanto à alegação de erro no cálculo do crédito principal, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada.
A forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Especificamente, quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais, necessário o retorno dos autos à Contadoria Judicial para nova verificação, pois a parte executada alega erro diverso da aplicação da Resolução n. 303 do CNJ.
Após a nova manifestação da Contadoria sobre esse ponto, abra-se nova vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 20:13:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/09/2024 21:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
02/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711490-15.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: RONALDO DOS SANTOS MOTTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 208430203 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:37:48.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
22/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711490-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RONALDO DOS SANTOS MOTTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 202736446. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201302978 Petição Inicial Petição Inicial 24062113573982200000183890002 201302982 01.
KIT JURIDICO - Sindsasc Procuração/Substabelecimento 24062113574110100000183890006 201302988 02.
CNH - Sindsasc Documento de Identificação 24062113574181600000183890012 201302991 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - Sindsasc Outros Documentos 24062113574336400000183890013 201302992 04.
INICIAL REAJUSTE Outros Documentos 24062113574427700000183890014 201302993 05.
SENTENCA REAJUSTE Outros Documentos 24062113574494300000183890015 201306095 06.
ACORDAO APELACAO Outros Documentos 24062113574552600000183890017 201306096 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Outros Documentos 24062113574619000000183890018 201306097 08.
DECISAO STJ Outros Documentos 24062113574681800000183890019 201306098 09.
DECISAO STF Outros Documentos 24062113574782100000183890020 201306100 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Outros Documentos 24062113574885600000183890022 201306102 11.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24062113574985400000183890024 201306103 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24062113575106000000183890025 201306104 12.
CALCULO RJ Outros Documentos 24062113575200200000183890026 201306105 13.
FICHAS FINANCEIRAS - Sindsasc Outros Documentos 24062113575262900000183890027 201306106 14.
GUIA E COMPROVANTE - RONALDO DOS SANTOS MOTTA Outros Documentos 24062113575367200000183890028 201343227 Decisão Decisão 24062116292791100000183926687 201343227 Decisão Decisão 24062116292791100000183926687 201728428 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062504065935300000184280514 202733094 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070217575617800000185175382 202736445 GUIA DE CUSTAS - RONALDO DOS SANTOS Guia 24070217575865400000185175383 202736446 COMPROVANTE - RONALDO DOS DANTOS Comprovante 24070217575989300000185175384 -
04/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:09
Deferido em parte o pedido de RONALDO DOS SANTOS MOTTA - CPF: *58.***.*87-15 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711490-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RONALDO DOS SANTOS MOTTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Fixo o prazo de 5 dias para que a parte exequente renove a juntada do comprovante de recolhimento de custas, uma vez que o atual, além de ilegível está com a análise integral prejudicada pela não retirada do grampo.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 16:07:54.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto M -
21/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/06/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
21/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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