TJDFT - 0711007-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 18:44
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CLX - INCORPORADORA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711007-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação (10387) IMPETRANTE: CLX - INCORPORADORA LTDA IMPETRADO: DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover.
O DETRAN/DF pede, no ID 202526968, a continuidade do procedimento de licitação outrora suspenso.
Porém, não há qualquer impedimento para a continuidade do certame, pois já foi proferida sentença sem resolução do mérito, no ID 202183190, oportunidade que a medida liminar foi revogada, haja vista a homologação de desistência da ação requerida pela parte impetrante.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:36
Outras decisões
-
25/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de CLX - INCORPORADORA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de CLX - INCORPORADORA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CLX - INCORPORADORA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:42
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711007-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação (10387) IMPETRANTE: CLX - INCORPORADORA LTDA IMPETRADO: DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CLX INCORPORADORA LTDA contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental com vistas a obter tutela jurisdicional destinada a determinar à autoridade coatora que forneça cópia integral do Processo Administrativo n. 00055-00025526/2024-61, com a consequente suspensão do processo licitatório regido pelo Edital de Chamamento Público n. 01/2024 do DETRAN-DF, sob a justificativa de que, ao buscar as razões da desclassificação e os critérios que levaram à classificação de apenas um imóvel específico, encontrou o processo SEI gravado por sigilo, comprometendo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 200708288).
Em decisão interlocutória de ID 200774397, este Juízo facultou a manifestação prévia da autoridade coatora, do Distrito Federal e do MPDFT, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca da pretendida tutela provisória de urgência.
Em parecer de ID 201284722, o órgão ministerial opinou pelo deferimento da liminar.
Por sua vez, a autoridade coatora e o ente público distrital não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Nesse sentido, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
Ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida liminar.
No caso concreto, há fundadas razões para o deferimento da medida liminar vindicada, na medida em que a prova pré-constituída indica o sigilo Processo Administrativo n. 00055-00025526/2024-61, mesmo após a respectiva abertura das propostas (ID 200710096), em aparente desconformidade com o disposto no art. 13 da Lei Federal n. 14.133/2021, que assegura a publicidade dos atos praticados no processo licitatório como regra geral, prejudicando o escorreito conhecimento das razões que levaram à desclassificação da impetrante e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a demora em conceder a prestação jurisdicional requerida ostenta o potencial de produzir consequências jurídicas indesejáveis, porquanto o processo licitatório poderia prosseguir normalmente e ser concluído com possível pecha de ilegalidade do certame, cuja finalidade consiste em escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública por meio de procedimento objetivo, impessoal, eficiente e substancialmente garantidor dos direitos e garantias fundamentais dos licitantes.
Há de se consignar, por fim, que, apesar de facultada a manifestação prévia por parte do Distrito Federal e da autoridade coatora, estes se mantiveram inertes, o que reforça a necessidade de prestação jurisdicional célere e efetiva com o fim de resguardar a regularidade do processo licitatório, consoante bem asseverado pelo órgão ministerial em opinativo de ID 201284722.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar, ad cautelam, a suspensão do processo licitatório regido pelo Edital de Chamamento Público n. 01/2024 do DETRAN-DF, bem assim o fornecimento de cópia integral do Processo Administrativo n. 00055-00025526/2024-61 à impetrante, restituindo-lhe o prazo para o recurso contra a sua desclassificação.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, para que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/06/2024 03:39
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/06/2024 17:12.
-
23/06/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2024 17:12.
-
21/06/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711007-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação (10387) IMPETRANTE: CLX - INCORPORADORA LTDA IMPETRADO: DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A despeito das alegações deduzidas na petição inicial, revela-se imprescindível, antes de decidir sobre a tutela provisória de urgência vindicada, facultar a manifestação prévia da autoridade apontada como coatora, do Distrito Federal e do Órgão Ministerial, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, providência que não resultará em ineficácia do provimento jurisdicional antecipatório, haja vista a exiguidade do prazo judicialmente concedido.
Impende registrar que viabilizar o contraditório, na espécie, constitui medida indispensável para a adequada análise da tutela provisória vindicada, especialmente diante da natureza do litígio envolvido, que exige maior prudência na apreciação da pretendida suspensão do processo licitatório.
Com base nas razões expendidas, intimem-se o DISTRITO FEDERAL, o DIRETOR GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT para que, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, apresentem manifestação prévia acerca da pretendida tutela provisória de urgência.
A intimação deverá ocorrer na figura do seu representante legal ou quem suas vezes fizer, com urgência, por mandado.
Não obstante, concedo a essa decisão força de mandado.
Ultimadas as diligências supra, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:39
Outras decisões
-
18/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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