TJDFT - 0717453-65.2018.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:55
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717453-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO À parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações prestadas em ID 237461473, pela ITAPEVA II.
Na mesma oportunidade, deverá impulsionar o feito, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que se façam adequadas e úteis ao adimplemento do débito perseguido, inclusive com a apresentação de demonstrativo de cálculos atualizado.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
06/06/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 19:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 10:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:23
Outras decisões
-
21/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/03/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717453-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da r. decisão monocrática de ID 221240886, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento de nº 0753104-54.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente, em face do provimento de ID 217611119.
Passo a examinar o pedido formulado na petição de ID 226080928, direcionado à penhora, no percentual de 30% (trinta por cento), da remuneração líquida do devedor, até a quitação integral do débito perseguido.
Oportuno registrar, de início, que a constrição vindicada, ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), não comporta acolhida, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, recebidas pela parte devedora.
Respeitado o entendimento em sentido contrário, este Juízo sempre perfilhou aquele, segundo o qual, mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição à constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração líquida da parte devedora, para fins de adimplemento do débito perseguido.
Noutro giro, não tendo havido resposta da ITAPEVA II, ao ofício de ID 218185954, expeça-se novo ofício, que deverá ser entregue, por mandado, ao representante legal da referida empresa, dando-lhe ciência inequívoca da determinação, ORA REITERADA, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça as informações requisitadas pelo provimento de ID 208805303, sob pena de configuração, em tese, de crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal.
O ofício de reiteração deverá fazer referência ao expediente anteriormente enviado.
Transcorrido in albis o prazo, tornem os autos conclusos para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:29
Indeferido o pedido de RICARDO PINHEIRO BRAGA - CPF: *96.***.*88-20 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 12:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de RICARDO PINHEIRO BRAGA - CPF: *96.***.*88-20 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:25
Outras decisões
-
29/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/10/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:42
Outras decisões
-
17/10/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717453-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta ao ofício de ID 205810726. À parte exequente, para que tenha ciência e se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 05:23:28.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
09/08/2024 05:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717453-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO BRAGA EXECUTADO: UDENIR DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, em face das informações prestadas em ID 199371951, pelo Banco GM S/A (credor fiduciário), bem como daquelas contidas no extrato de evolução da dívida (ID 199371953), as quais demonstram o inadimplemento do contrato de nº 6698343, com 29 (vinte e nove) parcelas vencidas e não pagas, de um total de 60 (sessenta), cuja data para o primeiro pagamento estaria inicialmente prevista para o dia 06/02/2022, perfazendo um saldo devedor de R$ 76.217,97 (setenta e seis mil duzentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) até 07/06/2024, indefiro, à luz da efetividade, o pleito de penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciante sobre o veículo CHEV/ONIX PLUS 10TAT LTZ, Placa RES3D91, Ano-Modelo 2021/2022.
Da mesma forma, indefiro o pedido direcionado à penhora do veículo CHEV/ONIX 10TAT LTZ, Placa RES0C33, Ano-Modelo 2021/2022, porquanto, conforme relatório obtido em consulta ao sistema RENAJUD, que ora anexo à presente decisão, o bem, embora inicialmente apontado como sendo de propriedade do devedor (ID 193644034), não mais integra sua esfera patrimonial, pertencendo à Sra.
Sandra Maria de Souza (CPF *70.***.*03-53).
Cientifique-se a parte credora.
Em seguida, caso não haja requerimentos pendentes, aguarde-se a resposta ao expediente de ID 197714975, observando, após, as determinações veiculadas pelo provimento de ID 196882523. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:46
Indeferido o pedido de RICARDO PINHEIRO BRAGA - CPF: *96.***.*88-20 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:29
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 11:02
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 16:07
Indeferido o pedido de RICARDO PINHEIRO BRAGA - CPF: *96.***.*88-20 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 08:46
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 19:49
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:34
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 14:32
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
09/02/2022 16:01
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:35
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:56
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/01/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:50
Expedição de Alvará.
-
14/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:01
Recebidos os autos
-
10/01/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/12/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:55
Expedição de Ofício.
-
25/11/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 21:04
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de UDENIR DE OLIVEIRA SILVA em 06/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/10/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:30
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
22/09/2021 18:59
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de UDENIR DE OLIVEIRA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:21
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
06/08/2021 19:36
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/08/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2021 02:45
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
21/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:26
Publicado Intimação em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 13:06
Recebidos os autos
-
01/06/2021 13:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2021 10:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/05/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/04/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
14/04/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de UDENIR DE OLIVEIRA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de UDENIR DE OLIVEIRA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2021 02:48
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 13:41
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/02/2021 09:08
Recebidos os autos
-
02/02/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
21/01/2021 07:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 16:57
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
04/01/2021 17:43
Transitado em Julgado em 10/12/2020
-
11/12/2020 09:03
Recebidos os autos
-
11/12/2020 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2020 20:42
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/09/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2020 02:32
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO BRAGA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:18
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 20:37
Recebidos os autos
-
24/04/2020 20:37
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2020 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/03/2020 15:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/03/2020 14:37
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/03/2020 14:35
Recebidos os autos
-
02/03/2020 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/02/2020 21:45
Recebidos os autos
-
08/01/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/12/2019 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 13:28
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
27/11/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 17:37
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/11/2019 19:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2019 06:37
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
06/11/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 08:33
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 19:06
Recebidos os autos
-
31/10/2019 19:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 09:37
Publicado Intimação em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 19:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 19:48
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 09:50
Expedição de Ofício.
-
28/09/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2019 04:46
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 19:48
Recebidos os autos
-
26/09/2019 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/09/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 07:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 13:40
Publicado Intimação em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 18:30
Recebidos os autos
-
13/09/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/09/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 10:41
Publicado Intimação em 06/09/2019.
-
06/09/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 14:40
Expedição de Ofício.
-
04/09/2019 11:05
Recebidos os autos
-
04/09/2019 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/08/2019 19:03
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/08/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 09:57
Publicado Intimação em 21/08/2019.
-
21/08/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 19:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 01/08/2019 14:00
-
01/08/2019 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2019 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 04:49
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
08/07/2019 04:48
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
05/07/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 10:41
Audiência instrução e julgamento designada - 01/08/2019 14:00
-
28/06/2019 04:59
Publicado Intimação em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 15:00
Expedição de Ofício.
-
25/06/2019 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 16:25
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/06/2019 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2019 05:24
Publicado Intimação em 27/05/2019.
-
25/05/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2019 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/04/2019 20:23
Recebidos os autos
-
25/03/2019 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/03/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2019 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2019 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/02/2019 19:31
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/02/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 08:46
Decorrido prazo de UDENIR DE OLIVEIRA SILVA em 13/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2018 20:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 14:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 22ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/09/2018 14:50
Audiência Conciliação realizada - 30/08/2018 09:40
-
31/08/2018 16:45
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
22/08/2018 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2018 13:53
Recebidos os autos
-
02/08/2018 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/07/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 08:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 22:40
Juntada de Certidão - central de mandados
-
25/07/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2018 04:05
Publicado Intimação em 16/07/2018.
-
14/07/2018 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 13:55
Audiência conciliação designada - 30/08/2018 09:40
-
11/07/2018 18:28
Recebidos os autos
-
11/07/2018 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2018 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/07/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 16:53
Recebidos os autos
-
09/07/2018 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2018 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/06/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 04:06
Publicado Intimação em 28/06/2018.
-
28/06/2018 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2018 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2018 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/06/2018 19:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/06/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 18:56
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/06/2018 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707312-87.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Angelica Rodrigues Figueiredo
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 17:03
Processo nº 0711134-20.2024.8.07.0018
Glaucia Morais Martins Dourado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 10:50
Processo nº 0714740-13.2024.8.07.0000
Andre Ancelmo Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rafael de Alencar Araripe Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 18:51
Processo nº 0714753-85.2019.8.07.0000
Distrito Federal
Condominio Feibox Taguatinga
Advogado: Denise Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 16:57
Processo nº 0714141-53.2024.8.07.0007
Residencial Maison Taguatinga
G. F. S. Administradora de Condominios E...
Advogado: Eliane Aparecida Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 22:45