TJDFT - 0704021-18.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LIDYANA SAMMYA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:34
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 27.***.***/0001-94 (REQUERIDO)
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09/07/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/07/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 27.***.***/0001-94 (REQUERIDO)
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07/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2025 20:21
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LIDYANA SAMMYA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:19
Juntada de Petição de reconvenção
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06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO - CNPJ: 27.***.***/0001-94 (REQUERIDO).
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18/10/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDYANA SAMMYA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704021-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LIDYANA SAMMYA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:23
Juntada de Petição de reconvenção
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14/07/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704021-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDYANA SAMMYA DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LIDYANA SAMMYA DA SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de CONDOMINIO 36-PARQUE DO RIACHO, em 31/05/2024 22:36:03, partes qualificadas.
Narra a parte autora foi eleita como síndica do Condomínio réu em 21/03/2021, com mandato de 02 anos, sendo reeleita em 19/03/2023.
Diz que o condomínio é composto por 144 (cento e quarenta e quatro) unidades residenciais.
Relata que em 19/05/2024 foi surpreendida com a realização de uma de Assembleia Geral - AGE, em caráter Extraordinário, nos moldes do §1º, do artigo 1350, do Código Civil, na qual houve sua destituição do cargo de síndica.
Aduz a existência de nulidades na convocação da Assembleia Geral Ordinária - AGO, realizada pelo Condomínio réu, quais sejam: a) ausência de poderes do condômino Wendel dos Santos Furtado para convocar a assembleia; b) ausência de previsão de eleição de síndico no edital; c) irregularidade de cinco assinaturas na lista de 1/4 dos condôminos.
Requer em antecipação de tutela a suspensão da eficácia da assembleia ordinária realizada em 19/05/2024, com sua recondução ao cargo de síndica.
No mérito a confirmação da medida.
Decido.
Defiro à autora a gratuidade de justiça, anote-se.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em testilha, não vislumbro preenchidos os requisitos.
Isso porque, a controvérsia cinge-se quanto à regularidade da Assembleia, realizada em 19/05/2024, na qual houve a destituição da autora do cargo de síndica, e a nomeação de síndico interino até que ocorram novas eleições.
Sustenta as seguintes irregularidades na AGE: a) ausência de poderes do condômino Wendel dos Santos Furtado para convocar a assembleia; b) ausência de previsão de eleição de síndico no edital; c) irregularidade de cinco assinaturas na lista de 1/4 dos condôminos.
A priori, observo que inexiste irregularidade da convocação.
Isso porque o condomínio é composto por 144 unidades autônomas, sendo necessária a assinatura de 1/4 para convocação de AGE, ou seja, trinta e seis assinaturas, e a convocação de ID 198673616 contêm 48 assinaturas, superando, pois a quantidade necessária.
Ademais a autora afirma irregularidade em cinco assinaturas, e mesmo que não consideradas existiriam 43 assinaturas válidas, legitimando a convocação da AGE.
Observo que a AGE não foi convocada por Wendel dos Santos Furtadom, mas por todos os condôminos que assinaram a lista de ID 198673616 .
Doutro lado, tenho que não ocorreu eleição de novo síndico, conforme narrado pela autora, mas sim nomeação de síndico interino, conforme ata de ID 198673625, até que seja realizada nova eleição, inexistindo irregularidade no procedimento.
Ausentes, pois, em análise sumária, os requisitos para antecipação de tutela nos moldes pretendidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré para resposta em 15 dias.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 22:36
Distribuído por sorteio
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31/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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