TJDFT - 0700682-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:56
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700682-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: CREUZA DA COSTA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não foi apresentada impugnação à penhora SISBAJUD (ID 219874622), converto o montante constrito de R$ 567,04 para o pagamento da dívida.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico para a transferência dos valores para conta bancária do EXEQUENTE indicada na petição de ID 207301524.
No mais, tendo em vista que o inventariante não compareceu nos autos para indicar outros bens à penhora, deve a exequente apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor ora liberado, e informar se pretende habilitá-lo nos autos de inventário de nº 0735536-95.2019.8.07.0001 (art.646 do CPC).
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
02/02/2025 14:27
Outras decisões
-
31/01/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de CREUZA DA COSTA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/09/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/08/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:05
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:08
Outras decisões
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CREUZA DA COSTA ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/07/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700682-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REQUERIDO: CREUZA DA COSTA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Observo que, na fase de conhecimento, a ação foi proposta em face de CREUZA DA COSTA ARAUJO, falecida em 12.06.2015, representada pelo inventariante nomeado nos autos da ação de inventário n. 0735536-95.2019.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, Sr.
LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO (ID 184945413).
Não obstante a petição não tenha nomeado o "espólio" e não tenha se dado o seu cadastramento no pólo passivo, sua citação ocorreu na pessoa do inventariante (ID 191506447).
De início, cabe frisar que espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo falecido, a ser partilhado no inventário. É representado em Juízo pelo inventariante, conforme se depreende do disposto nos arts. 75, VII, e 618, I, do CPC.
O espólio, embora se trate de patrimônio sem personalidade, pode ser parte em juízo, praticando atos processuais por meio do inventariante.
Destarte, como há inventário em curso, o presente cumprimento de sentença deverá ser oferecido contra o ESPÓLIO da falecida, representado pelo(a) inventariante.
Intime-se, assim, a parte autora a fim de cumprir as determinações acima, devendo apresentar NOVA PETIÇÃO inicial relativa à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/06/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 06:55
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CREUZA DA COSTA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:30
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/01/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:33
Declarada incompetência
-
29/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743226-39.2023.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:18
Processo nº 0743226-39.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 11:32
Processo nº 0725100-04.2024.8.07.0001
Hr Digital - Sociedade de Credito Direto...
J3 Tecnologia e Sistemas LTDA
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:33
Processo nº 0710688-75.2023.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Rogerio Franco Sabino
Advogado: Andressa de Paiva Pelissari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 23:58
Processo nº 0710002-97.2020.8.07.0007
Jose Chaves Neto
Joselita de Brito de Escobar
Advogado: Alexandre de Carvalho Furtado Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2020 05:29