TJDFT - 0725100-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:03
Cancelada a Distribuição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:49
Outras decisões
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30/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725100-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A REU: J3 TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste juízo, intime-se a parte autora para promover a redistribuição do processo no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem comprovação da redistribuição, os autos serão baixados.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
18/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725100-04.2024.8.07.0001 (LI) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A REU: J3 TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em desfavor de J3 TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, partes devidamente qualificadas.
O autor tem domicílio na Asa Norte/DF e a parte ré, em São Paulo/SP.
Isso não obstante, as partes pactuaram cláusula de eleição de foro em São Paulo (ID 201179301).
Decido.
No presente caso, não se vislumbra qualquer abusividade na cláusula de eleição de foro, pois apesar de se enquadrar como consumidor a autora não é hipossuficiente, não tem dificuldade de acesso ao Judiciário no foro de eleição.
O fato de o contrato firmado se tratar de contrato de adesão não é suficiente, por si só, para modificar o foro contratualmente eleito, sendo imprescindível que fique configurada a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a hipossuficiência das partes, o que não ocorreu na espécie.
As cláusulas contratuais devem ser prestigiadas pelas partes, apenas em caso de flagrante abusividade é possível alterar a vontade externada pelas partes ao contratar, o que não observa-se na cláusula de eleição de foro, pois nele a ré tem seu domicílio, portanto há vínculos das partes com o local, tendo as partes anuído em o eleger como foro para dirimir questões relativas ao contrato.
Neste sentido o entendimento deste E.TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE EX OFFICIO DEPOIS DA CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRERROGATIVA DO CONTRATANTES DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU ABUSIVIDADE.
VALIDADE.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA INADEQUADA.
I.
O controle ex officio da validade ou eficácia da cláusula de eleição de foro só pode ser exercido "antes da citação", consoante o disposto no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
Depois da citação o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade da cláusula de eleição de foro fica adstrito à provocação do réu, a teor do que prescreve o § 4º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
III.
Se os próprios réus não invocaram a invalidade ou abusividade da cláusula de eleição de foro, exercendo de maneira regular e sem ressalva o direito de defesa, não parece adequado que o juiz transponha a preclusão da matéria para reconhecer de ofício a incompetência.
IV.
Os contratantes têm a prerrogativa de eleger o foro competente para as demandas oriundas de direitos e obrigações contratuais, na esteira do que prescrevem os artigos 78 do Código Civil e 63, caput, do Código de Processo Civil.
V.
No contrato de franquia, sem que seja demonstrada a grande disparidade entre as partes, a imposição unilateral e a enorme dificuldade de acesso ao Poder Judiciário pela franqueada, não é cabível a neutralização de ofício da eleição de foro.
VI.
A assimetria econômica entre as partes faz parte do trânsito jurídico no meio empresarial, de forma que não pode respaldar por si só o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro.
VII.
Salvo nas hipóteses em que representar grave acinte à boa-fé objetiva ou à função social do contrato e, ao mesmo tempo, impor grande dificuldade de acesso à Justiça, deve ser respeitada a eleição de foro regularmente convencionada em contratos civis e empresariais, presente o princípio da intervenção mínima previsto nos artigos 113 e 421-A do Código Civil.
VIII.
O foro de eleição existe exatamente para permitir que os contratantes estabeleçam foro diverso daquele que resulta da aplicação da lei, só podendo ser considerado abusivo quando evidente a hipossuficiência processual da parte demandada.
IX.
Aspectos atinentes à organização judiciária e aos critérios legais para a fixação da competência não podem ser invocados para afastar a eficácia da cláusula de eleição de foro.
X.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1833876, 07184740620238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, para onde os autos deverão ser remetidos com as cautelas de costume.
Dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se os autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:59
Declarada incompetência
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26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725100-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HR DIGITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A REU: J3 TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração apresentada ao 201182377 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura do representante Antonio, e não foram fornecidos quaisquer meios para averiguar sua autenticidade, assim como a autenticidade da assinatura do representante Alexander.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/06/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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