TJDFT - 0711164-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/11/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711164-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DJANIRA PEREIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 214885318).
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a reafirmar sobre a necessidade de suspensão do feito, a inexigibilidade do título e o excesso de execução em razão da forma de aplicação da taxa Selic, mas todas as questões já foram analisadas na decisão impugnada.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar se foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Havendo determinação de suspensão, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0744694-07.2024.8.07.0000 (ID 214885320).
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:54
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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18/10/2024 19:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711164-55.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DJANIRA PEREIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:20:36.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
12/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711164-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: DJANIRA PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retifique-se a autuação para que passe a constar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0702195-95.2017.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”, pelo valor indicado na planilha de ID 200919931.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais e 3% (três por cento) de serviços contábeis em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (ID 200919910), e expeça-se requisição de pequeno valor-RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:36
Deferido o pedido de DJANIRA PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*84-34 (AUTOR).
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19/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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