TJDFT - 0704898-68.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704898-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Cumpra-se a decisão de ID 168498135.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704898-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO A parte executada ingressou em juízo para impugnar a penhora deferida nos autos e requerer a suspensão do feito, com base na determinação do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 987, que submeteu a julgamento, em sede de recurso repetitivo, a seguinte questão:"a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária".
A parte exequente refutou as alegações da parte executada, ao argumento de que se cuida de recuperação extrajudicial, e, portanto, não ocorre a suspensão das execuções fiscais. É o breve relatório.
DECIDO.
Com base nas inovações da nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020), o Superior Tribunal de Justiça decidiu desafetar o processo que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos para firmar tese sobre a possibilidade de, em sede de execução fiscal, praticar atos constritivos contra empresas em recuperação judicial (tema 987).
Entendeu o colendo Tribunal que houve perda do objeto por razões supervenientes, uma vez que a alteração promovida na Lei n.11.101/05 trouxe a possibilidade do prosseguimento execuções fiscais, mesmo ante o deferimento da recuperação judicial.
De fato, a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/20 acrescentou o §7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/05, com o seguinte teor: “ § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código “ Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte executada, e mantenho a penhora deferida ao id. 93411231.
Proceda a Secretaria com as diligências referente à penhora deferida na decisão de ID 93411231.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:50
Indeferido o pedido de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
13/02/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:22
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/12/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/06/2021 23:45
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704898-68.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais.
Cabe salientar que a Ação de Recuperação Judicial da Executada foi rejeitada, conforme sentença anexa proferida nos autos nº 2008.01.1.103082-9. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 2457 - 4º CRI e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 84258076.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:11
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/04/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
02/04/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/12/2019 19:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 19:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 16:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 16:42
Juntada de mandado
-
15/05/2018 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745560-06.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Artecor Grafica e Editora LTDA - ME
Advogado: Leonardo de Barros Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2020 13:16
Processo nº 0703080-76.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Brasiliense Corretora de Seguros LTDA - ...
Advogado: Janio Alves Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2021 13:52
Processo nº 0707657-97.2021.8.07.0016
Sonia Vitoria Cunha Maia
Distrito Federal
Advogado: Marcelo de Araujo Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2021 16:48
Processo nº 0702111-32.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Esfera Comunicacao e Publicidade LTDA - ...
Advogado: Hander Ricardo Melo de Nazare
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2019 15:24
Processo nº 0001527-67.1990.8.07.0001
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Luiz Eduardo SA Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 22:48